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STJ nega reintegrar delegado absolvido por prescrição na esfera penal

Publicado em 03/11/2026

Para maioria da 1ª turma, o encerramento das ações penais não invalidou a demissão imposta em processos disciplinares próprios.

A 1ª turma do STJ negou, por maioria, recurso de delegado da Polícia Civil de São Paulo que buscava a reintegração ao cargo após o encerramento das ações penais relacionadas à sua demissão.

Prevaleceu o entendimento de que os desfechos criminais, que incluíram absolvições e reconhecimento de prescrição, não afastaram a responsabilidade disciplinar apurada em processos administrativos próprios.

O recurso questionava ato do governador de São Paulo que indeferiu o pedido de reintegração do servidor. A controvérsia envolvia os efeitos do desfecho das ações penais sobre a punição administrativa, especialmente porque a própria Administração havia decidido suspender os processos disciplinares para aguardar o julgamento criminal.

Segundo a defesa, o delegado ingressou na carreira em 1989 e passou a ser investigado em 2004. A apuração resultou em três processos administrativos e três ações penais baseados no mesmo conjunto de fatos e provas.

O advogado sustentou que a suspensão dos procedimentos disciplinares demonstrava a relevância das questões submetidas ao Judiciário, entre elas a eventual nulidade de provas.

Conforme relatou, porém, após a sentença penal, a Administração determinou a demissão sem aguardar a conclusão definitiva das ações criminais. Para a defesa, houve uma ruptura do vínculo que o próprio poder público havia estabelecido entre os procedimentos.

O advogado argumentou que a punição administrativa se apoiou em condenação provisória que posteriormente deixou de subsistir. Também afirmou que outros três servidores demitidos pelo mesmo ato conseguiram a reintegração por decisão do TJ/SP, o que, em sua avaliação, demonstraria tratamento desigual em situações idênticas.

Relator do caso, ministro Benedito Gonçalves votou pelo provimento do recurso para conceder a segurança. Embora tenha reconhecido que a independência entre as instâncias penal e administrativa constitui a regra, identificou uma circunstância excepcional no caso.

Para Benedito, ao suspender os processos disciplinares, a própria Administração vinculou seu desfecho ao resultado das ações penais correspondentes. Assim, diante do encerramento dos processos criminais sem condenação definitiva pelos fatos que fundamentaram a demissão, entendeu que seria necessário adequar a decisão administrativa ao resultado penal.

Ao divergir, ministra Regina Helena Costa afirmou que a suspensão dos processos administrativos não subordinou o mérito da responsabilidade disciplinar ao resultado criminal. Para S. Exa., a providência apenas adiou a análise administrativa de questões consideradas relevantes.

Segundo Regina, a repercussão obrigatória da decisão criminal na esfera administrativa ocorre quando há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria. No caso, concluiu que nenhuma das três ações penais terminou com pronunciamento definitivo nesses termos.

Em uma delas, houve absolvição quanto à imputação de descaminho porque o fato não constituía infração penal, além de prescrição das demais imputações. Para a ministra, a ausência de crime não significa, por si só, inexistência de infração disciplinar.

Na segunda ação, houve absolvição por falta de provas e reconhecimento de prescrição. Na terceira, uma condenação inicial teve afastado, em recurso, o efeito de perda do cargo e, posteriormente, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

Regina destacou que a demissão discutida no recurso resultou de processos disciplinares próprios, com fundamentos autônomos. Por isso, distinguiu o caso de precedente citado pelo relator, no qual a perda do cargo decorria da própria condenação criminal posteriormente atingida pela prescrição.

A ministra também afastou o argumento de que a reintegração dos outros servidores justificaria igual solução para o recorrente.

Conforme explicou, o TJ/SP desconstituiu aquelas demissões porque foram aplicadas prematuramente, antes do encerramento das ações penais e em desacordo com a suspensão administrativa. A decisão não reconheceu a inexistência das infrações disciplinares nem estabeleceu que o resultado criminal deveria determinar o conteúdo da decisão administrativa.

Com a adesão de Kukina de Gurgel de Faria à divergência, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de reintegração.

Em manifestação anterior, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros também havia defendido a rejeição do recurso. Para ele, a prescrição penal não afasta, por si só, as conclusões de um processo administrativo disciplinar.

Medeiros sustentou que a Administração atua para preservar a integridade e a confiabilidade de seus quadros e não fica vinculada à decisão anterior de aguardar o encerramento das ações penais, podendo rever essa escolha por conveniência e oportunidade.

Também afirmou que o mandado de segurança exige a demonstração de ilegalidade ou abuso e não comporta as mesmas flexibilizações admitidas no habeas corpus em favor do acusado. No caso, concluiu que não havia violação de direito líquido e certo que justificasse a concessão da ordem.

1ª turma analisa caso de delegado que, embora absolvido na esfera penal, não foi reintegrado ao cargo.

Certificado de pós-graduação foi apresentado com data e carga horária adulteradas.

Em agravo interno, maioria da Corte Especial manteve decisão do STJ que seguiu tese do STF; divergência defendeu exceções para cargos da segurança pública.

6ª turma concedeu habeas corpus a delegado investigado por envolvimento no tráfico de drogas por entender que não há necessidade da prisão preventiva.

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