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Ato obsceno depende do contexto, mas até Carnaval tem limites, diz Mendonça

Publicado em 04/11/2026

Ministro afirmou que manifestações culturais e políticas devem ser protegidas, mas que a liberdade de expressão não afasta todos os limites à exposição pública.

Ao analisar a constitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal , ministro André Mendonça , afirmou nesta quarta-feira, 4, no STF, que nem mesmo durante o Carnaval a liberdade de manifestação é ilimitada.

A declaração ocorreu durante julgamento no qual o plenário discute se a expressão "ato obsceno" apresenta precisão suficiente para atender às exigências constitucionais de legalidade e taxatividade penal.

STF tem cinco votos pela constitucionalidade do crime de ato obsceno

Ao acompanhar o relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade do dispositivo, Mendonça destacou que a aplicação da norma deve considerar os padrões de pudor da comunidade e o contexto em que a conduta ocorre.

Nesse sentido, comparou situações cotidianas em cidades do interior de São Paulo com manifestações realizadas durante o Carnaval do Rio de Janeiro, ressaltando que os costumes e as circunstâncias locais influenciam a interpretação do que pode ser considerado obsceno.

" O que também não significa que no Carnaval pode tudo, sem qualquer limite ", afirmou.

Segundo o ministro, embora o ambiente carnavalesco comporte maior liberdade, ainda deve existir um mínimo de pudor em relação à sociedade.

Mendonça ponderou, contudo, que a proteção da moralidade pública não pode servir de fundamento para criminalizar manifestações culturais ou políticas que integram o exercício da democracia e da liberdade de expressão.

O ministro também ressaltou que o crime de ato obsceno deve estar relacionado a condutas de conotação sexual, conforme destacado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Outro critério mencionado foi a classificação indicativa, que, segundo Mendonça, estabelece parâmetros para a exposição pública de conteúdos, inclusive em filmes, propagandas e outros meios de comunicação.

O STF julga recurso do MP/RS contra decisão da Justiça gaúcha que declarou inconstitucional o art. 233 do Código Penal e absolveu um homem condenado por se masturbar em via pública.

A turma recursal entendeu que a expressão "ato obsceno" é excessivamente aberta e não delimita com precisão as condutas proibidas, em violação ao princípio da legalidade penal.

O caso é analisado sob o Tema 989 da repercussão geral, cujo resultado poderá orientar a aplicação do dispositivo em processos semelhantes.

Ministro afirmou que caso da Marcha das Vadias envolve liberdade de expressão e merece exame próprio, distinto da discussão sobre a constitucionalidade do tipo penal.

Militante foi condenada por ato obsceno após participar da Marcha das Vadias, em Guarulhos/SP, em 2013.

Corte analisa se expressão prevista no Código Penal é suficientemente precisa para definir uma conduta criminosa.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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