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Justiça reconhece direito de empresa de excluir Difal do PIS/Cofins

Publicado em 07/11/2026

Juíza aplicou entendimento do STF de que valores relativos ao ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas.

A juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu o direito de uma distribuidora de autopeças de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. A magistrada entendeu que o diferencial de alíquotas possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, por isso, não representa receita ou faturamento da empresa, conforme entendimento firmado pelo STF.

A decisão confirmou liminar anteriormente concedida e autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic e observância da prescrição quinquenal.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal, sustentando que os valores relativos ao ICMS-Difal não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições federais, uma vez que são destinados aos cofres estaduais.

A União, por sua vez, defendeu que o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS não deveria ser estendido ao diferencial de alíquotas. Também argumentou que a exclusão pretendida dependeria de previsão legal específica.

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Tema 69 do STF , firmado no julgamento do RE 574.706, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a juíza, o ICMS-Difal apenas estabelece uma sistemática de repartição da arrecadação tributária entre os Estados de origem e destino das operações interestaduais, sem alterar a natureza do imposto.

A sentença também considerou precedentes do TRF da 3ª região que reconhecem a aplicação do entendimento do Supremo ao diferencial de alíquotas.

Além de reconhecer o direito à exclusão, a magistrada autorizou a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Os créditos deverão ser atualizados pela Selic desde a data de cada recolhimento, e a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado.

A decisão também destacou que a empresa permaneceu enquadrada no Simples Nacional até setembro de 2023. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TRF-3 não admite a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins durante a permanência nesse regime, em razão de sua sistemática unificada de tributação.

Ao final, a juíza concedeu a segurança, confirmou a liminar e determinou o reembolso das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.

O escritório Barbosa Milan Advogados patrocina a causa.

Contribuinte do setor de álcool buscava excluir o imposto das contribuições calculadas por metro cúbico.

1ª seção seguiu entendimento de que diferencial de alíquotas não constitui tributo distinto, mas parcela do ICMS próprio.

1ª seção afastou alegação de que a cobrança do imposto em operações destinadas a consumidor final contribuinte só seria possível após a edição da LC 190/2022.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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