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TJ/PI valida consignado firmado por analfabeta e afasta indenização

Publicado em 07/11/2026

Banco comprovou a regularidade da contratação e o depósito dos valores, afastando pedidos de restituição em dobro e danos morais.

O desembargador Dioclécio Sousa da Silva, do TJ/PI, manteve sentença que reconheceu a validade de empréstimo consignado contratado por consumidora analfabeta e rejeitou pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Em decisão monocrática, o magistrado considerou que a instituição financeira apresentou contrato em conformidade com as exigências legais e comprovou a liberação do crédito.

A consumidora havia ajuizado ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para questionar descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Em primeira instância, o juízo da 8ª vara Cível de Teresina/PI julgou os pedidos improcedentes, ao reconhecer a validade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco.

Ao recorrer, a autora sustentou que o contrato era inválido e que não havia comprovante válido de transferência dos valores. Por isso, pediu a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o desembargador verificou que o contrato apresentado pela instituição financeira atendia aos requisitos do artigo 595 do Código Civil , aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta.

O relator também constatou que o banco juntou comprovante de depósito dos valores contratados, com código autenticador, o que demonstrou a efetiva disponibilização do crédito.

Para fundamentar a decisão, aplicou as Súmulas 18 e 26 do TJ/PI. A primeira estabelece que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário pode resultar na nulidade do contrato. A segunda prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem dispensá-lo de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados.

No caso, o magistrado concluiu que o banco comprovou a regularidade do negócio jurídico e que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço.

"Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito."

O desembargador negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

O relator destacou que a utilização do cartão magnético e senha pessoal é equivalente à assinatura física, não havendo indícios de fraude ou ilicitude no processo.

"Não se exige, pois, que a parte esteja representada por procurador constituído através de instrumento público, face à ausência de previsão legal nesse sentido", disse o relator.

Magistrado considerou que o cliente utilizou o dinheiro depositado em sua conta. "Fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico".

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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