Migalhas
Defeito em carro usado não afeta contrato de financiamento, decide juíza
Publicado em 08/11/2026
Juíza responsabilizou revendedora por vícios, mas manteve intacto o contrato de crédito.
A constatação de vícios ocultos em um carro usado não autoriza, por si só, o cancelamento do financiamento contratado para sua aquisição. Com esse entendimento, a juíza de Direito Daniela de Vasconcelos Agapito, da 1ª vara do JEC de Piúma/ES, manteve o contrato de crédito firmado por uma consumidora com instituição financeira, mas condenou a revendedora do veículo a pagar R$ 1,5 mil pelos defeitos apresentados.
A autora buscou a Justiça alegando que, cerca de dois meses após a compra de um carro usado, identificou infiltração de água no interior do veículo. Ao levá-lo a uma oficina, descobriu que o assoalho apresentava corrosão, diversas perfurações e vestígios de reparos anteriores encobertos com massa plástica. O conserto foi orçado em R$ 1,5 mil, mas a revendedora se recusou a solucionar o problema.
Diante disso, a consumidora pediu o cancelamento do contrato de financiamento, a restituição das parcelas já pagas e a devolução dos R$ 6 mil pagos como entrada à revendedora, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a compra de um veículo usado pressupõe desgastes naturais, mas não afasta a responsabilidade da revendedora por vícios ocultos. Segundo a juíza, os defeitos e os vestígios de reparos anteriores encobertos com massa plástica ultrapassam o desgaste esperado de um automóvel com cerca de 15 anos de uso.
A magistrada também afastou o argumento de que o pagamento regular das parcelas do financiamento representaria aceitação tácita dos defeitos, uma vez que a inadimplência poderia sujeitar a consumidora à busca e apreensão do veículo.
No entanto, a julgadora constatou que a autora não havia requerido a resolução do contrato de compra e venda, a devolução do automóvel ou a transferência das parcelas do financiamento à revendedora.
Diante dos limites dos pedidos, a juíza entendeu que a devolução da entrada de R$ 6 mil deveria ser analisada como pedido de abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, III, do CDC .
Assim, condenou a revendedora ao pagamento de R$ 1,5 mil, valor correspondente ao orçamento para o reparo dos defeitos estruturais, mas sem desfazer o contrato de compra e venda.
Quanto ao contrato de financiamento, a magistrada aplicou entendimento do STJ, firmado no REsp 1.946.388, segundo o qual o contrato de crédito concedido por instituição financeira que não integra a cadeia de fornecimento do veículo é autônomo em relação à compra e venda.
No caso, considerou que o banco apenas disponibilizou recursos para a aquisição do automóvel, escolhido pela consumidora, sem participar de sua vistoria, apresentação ou entrega.
Dessa forma, rejeitou o pedido de cancelamento do financiamento e de devolução das parcelas pagas, mantendo o contrato de crédito.
A juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a existência de vício no produto, isoladamente, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.
O escritório Dias Costa Advogados atuou no caso.
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