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Justiça anula reajuste de quase 90% em seguro-saúde de idosa

Publicado em 08/11/2026

Juíza reconheceu a ilegalidade da majoração por faixa etária e determinou a restituição dos valores pagos em excesso.

Consumidora que teve a mensalidade de seu seguro-saúde reajustada em 89,47% conseguiu afastar o aumento aplicado após completar 60 anos.

Com fundamento na lei 9.656/98 , a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 1ª vara Cível do foro regional VIII de Tatuapé/SP, concluiu que a majoração era vedada, uma vez que a beneficiária já contava com mais de 19 anos de vínculo contratual quando atingiu essa idade.

A consumidora mantinha contrato individual de seguro-saúde com a seguradora desde dezembro de 1999. Em julho de 2019, um mês após completar 60 anos, a beneficiária se deparou com um aumento de 89,47% na mensalidade, cujo valor passou de R$ 1.765,69 para R$ 3.345,45.

Em razão da incidência de reajustes posteriores, as parcelas alcançaram o montante de R$ 5.000,31 em 2026.

Diante disso, a segurada ajuizou ação para questionar a validade da cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária, sustentando sua incompatibilidade com a legislação aplicável. Em liminar, a juíza determinou a exclusão do aumento etário das mensalidades futuras, preservados os reajustes anuais regularmente incidentes.

Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação de indevida aplicação retroativa do Estatuto da Pessoa Idosa, visto que o contrato foi firmado em dezembro de 1999, após a entrada em vigor da lei 9.656/98.

Na sequência, a magistrada destacou que o parágrafo único do art. 15 da lei nº 9.656/98 veda a incidência de reajuste por faixa etária no caso de consumidores acima de 60 anos e vinculados ao plano de saúde há mais de uma década. A resolução CONSU 6/98, vigente à época da contratação, continha previsão similar.

Ao explicar a finalidade da proteção legal, a magistrada considerou o histórico de contribuições do consumidor ao longo do contrato.

“Busca o legislador obstar que o fornecedor, mediante a fixação de aumentos abruptos na velhice, imponha obstáculo econômico intransponível, gerando a rescisão forçada do contrato ou a expulsão do segurado justamente no ciclo vital em que a cobertura assistencial se faz mais premente."

A julgadora também examinou a alegação de que o reajuste estava previsto nas condições gerais da apólice.

"Se a lei veda a variação de preço para a pessoa com mais de sessenta anos e vínculo de dez anos, tal cláusula torna-se inoperante e nula de pleno direito para o caso concreto da autora, padecendo de nulidade absoluta por ofensa direta ao artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 , e ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor ."

Nessa linha, a juíza rejeitou o pedido subsidiário da seguradora para fixação de um percentual substitutivo, compreendendo que a discussão não se referia à excessividade do reajuste, mas sim à ilegalidade de sua incidência.

Ao final, a magistrada declarou a nulidade e a inexigibilidade do reajuste, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinou o recálculo das mensalidades com preservação dos reajustes anuais autorizados pela ANS e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos em excesso, respeitada a prescrição trienal.

O escritório Cardoso Advocacia atuou pela consumidora.

Turma Recursal considerou que contrato formado essencialmente por familiares não apresentava coletividade efetiva e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso.

Sentença considerou válida a previsão contratual do aumento em plano antigo, não adaptado à lei dos planos de saúde.

Valor passou de R$ 84 mil para R$ 55,8 mil após juíza identificar ausência de justificativa atuarial para reajustes aplicados ao contrato.

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