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TRT-2: Empresa não indenizará por contratar detetive para investigar trabalhadora

Publicado em 28/08/2026

Trabalhadora começou a ser investigada após alegar sofrer doença ocupacional em ação.

A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou condenação por danos morais imposta a empresa que contratou detetive particular para acompanhar trabalhadora que, em outra ação, alegou sofrer de doenças ocupacionais.

Por unanimidade, o colegiado considerou que não houve perseguição, coação ou violação à intimidade, pois a investigação durou no máximo dois dias e as fotografias e vídeos foram produzidos em locais públicos, como vias públicas e supermercado.

Para a turma, a simples contratação de investigador particular, atividade regulamentada por lei, não configura ato ilícito, desde que sejam respeitados os direitos à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem da pessoa investigada.

Em outra ação, a trabalhadora sustentou sofrer de doença profissional. Ela afirmou apresentar tendinite, bursite e hérnias discais.

Diante da alegação de incapacidade, a empresa contratou um detetive particular para verificar as condições de saúde da empregada. O profissional produziu fotografias e vídeos que, segundo a empregadora, demonstrariam que ela mantinha amplitude de movimentos e força muscular. Esse material foi posteriormente utilizado pela empresa como prova na ação em que se discutia a alegada doença ocupacional.

A trabalhadora, então, ajuizou uma nova reclamação contra a empresa alegando que, após recorrer à Justiça para buscar o reconhecimento da doença ocupacional, passou a sofrer perseguição e vigilância por parte da empregadora.

Segundo a empregada, prepostos da empresa e o investigador particular passaram a monitorá-la em frente à residência e a registrar aspectos de sua rotina pessoal, incluindo idas ao mercado e passeios com familiares. Para a trabalhadora, as imagens foram produzidas com o objetivo de desconstituir, no processo anterior, suas alegações sobre o estado de saúde.

Ela sustentou que a conduta configurou assédio moral, violação à intimidade e tentativa de coação e afirmou que a situação teria transformado sua vida em um "suplício". Também relatou ter registrado boletim de ocorrência em razão dos fatos.

Além da indenização por danos morais, pediu a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, à OAB e à autoridade policial.

A empresa negou ter praticado assédio, coação ou violação de privacidade. Em sua defesa, afirmou que contratou um detetive particular devidamente licenciado como medida legítima para verificar a veracidade da incapacidade total alegada pela trabalhadora no processo anterior, especialmente porque, segundo alegou, não havia registro de queixas relacionadas à saúde durante o contrato de trabalho.

A empregadora também sustentou que a investigação foi breve, com duração inferior a dois dias, e que as imagens foram captadas exclusivamente em vias públicas, sem qualquer invasão da residência ou exposição pública da empregada.

Por isso, defendeu ter agido no exercício regular de um direito e negou a existência de ato ilícito capaz de justificar indenização.

Em 1ª instância, o juízo acolheu a tese da trabalhadora e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a sentença, a própria empregadora admitiu, tanto na contestação quanto em audiência, ter contratado o detetive para verificar as reais condições de saúde da empregada diante da suposta discrepância entre a incapacidade alegada judicialmente e seu comportamento cotidiano. A partir disso, concluiu que houve violação à privacidade.

Para a magistrada, o acompanhamento da rotina da trabalhadora expôs indevidamente sua vida privada e atingiu direito fundamental protegido, entre outras normas, pela Constituição , pelo Código Civil , pela CLT , pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

A decisão ressaltou que o poder do empregador, embora relacionado à livre iniciativa, não autoriza abuso de direito nem pode servir para afastar a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Também afirmou que as empresas, no cumprimento de sua função social, estão submetidas ao dever de respeitar, proteger e promover direitos humanos e liberdades fundamentais.

Além disso, concluiu que a medida também não atendia ao critério da proporcionalidade porque seria desnecessária. Conforme a sentença, a empresa dispunha de meios menos gravosos para exercer o contraditório e a ampla defesa e poderia demonstrar, no próprio processo judicial, eventuais inconsistências nas alegações da trabalhadora.

A juíza considerou, ainda, que a contratação do detetive configurou retaliação e violação à chamada garantia de indenidade, segundo a qual o trabalhador não pode sofrer prejuízo ou sanção por exercer o direito de acesso à Justiça.

Segundo entendeu, a empresa excedeu os limites da boa-fé e praticou abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. Também considerou que, uma vez demonstrada a violação a direito da personalidade, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova específica de abalo psicológico, humilhação ou redução da autoestima.

Na definição do valor da reparação, a magistrada observou que os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT têm caráter orientativo e levou em consideração critérios como gravidade do dano, situação econômica das partes, repercussão da ofensa, culpa e caráter punitivo-pedagógico da indenização. Assim, fixou a compensação em R$ 5 mil.

As duas partes recorreram ao TRT. A empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais, sob o argumento de que não havia praticado ato ilícito. Já a trabalhadora buscou aumentar o valor da reparação fixada em 1ª instância.

Relator do caso, o juiz convocado Jorge Eduardo Assad divergiu da conclusão adotada na sentença.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou, inicialmente, que a profissão de detetive particular é regulamentada pela lei 13.432/17 , que autoriza investigações de natureza privada, desde que sejam preservados os direitos à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas envolvidas.

Partindo dessa premissa, o relator afirmou que a contratação de um investigador particular, por si só, não caracteriza ato ilícito. Assim, caberia à trabalhadora demonstrar que, no caso concreto, a atuação da empresa havia ultrapassado os limites legais e resultado em perseguição, violação à intimidade ou tentativa de coação, o que, segundo ele, não ficou comprovado.

Para fundamentar esse entendimento, o magistrado citou precedentes que reconhecem a possibilidade de utilização de provas produzidas por detetives particulares quando a investigação não viola direitos da personalidade.

Entre eles, mencionou decisão do TJ/SP segundo a qual a captação de imagens de uma pessoa em restaurante ou via pública, sem finalidade comercial e sem demonstração de excessos por parte dos investigadores, não configura dano moral. Também citou precedente do STJ que afastou imputação relacionada à contratação de detetive particular diante da inexistência de invasão da intimidade do domicílio ou de registro de momento íntimo da pessoa investigada.

À luz desses parâmetros, o relator passou a examinar as circunstâncias da investigação realizada no caso. Segundo destacou, o contrato firmado com o investigador previa duração máxima de apenas dois dias. Além disso, as fotografias e os vídeos juntados ao processo foram produzidos em via pública e em supermercado, locais que, em sua avaliação, não envolviam a intimidade da trabalhadora.

O voto também afastou a alegação de que a conduta configuraria perseguição. Conforme explicou o relator, a caracterização do crime de perseguição, conhecido como stalking , pressupõe reiteração da conduta e ameaça, circunstâncias que não foram identificadas no caso concreto.

Da mesma forma, não reconheceu violação à honra ou à imagem da empregada. Nesse ponto, o magistrado observou que o mesmo material utilizado pela empresa na reclamação trabalhista anterior foi posteriormente juntado pela própria trabalhadora à ação de indenização.

Diante disso, concluiu que a contratação do detetive e a forma como a investigação foi conduzida não demonstraram abuso de direito nem violação aos direitos da personalidade da trabalhadora.

Assim, votou por dar provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação por danos morais. Como consequência, rejeitou o recurso da empregada, que pretendia aumentar o valor da indenização fixada em 1ª instância.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Juíza considerou que a empresa foi omissa diante do episódio e retaliou o trabalhador após a denúncia.

Juiz fixou indenização de R$ 63,7 mil após concluir que trabalhadora foi humilhada publicamente no ambiente laboral.

Colegiado reconheceu a dispensa como uma retaliação, violando o direito de livre acesso ao Judiciário.

TRT-2 considerou discriminatória a manutenção de um trabalhador em turno diurno sem seu consentimento, após análise de um caso de represália por ação trabalhista anterior.

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