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Receita cobrará IR sobre resgates de aplicações no exterior abaixo de R$ 35 mil

Publicado em 28/08/2026

Entendimento vale para fatos geradores a partir de 2024 e alcança ganhos obtidos com resgate, alienação ou liquidação de aplicações financeiras mantidas fora do país.

A Receita Federal definiu que ganhos obtidos por pessoas físicas com aplicações financeiras no exterior não têm direito à isenção de IRPF prevista para alienações de pequeno valor, ainda que a operação seja inferior a R$ 35 mil. O entendimento consta da solução de consulta 130/26 da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação.

Segundo o Fisco, a mudança decorre das regras instituídas pela lei 14.754/23 para a tributação de rendimentos e ganhos de capital provenientes de investimentos mantidos fora do Brasil.

O caso foi apresentado por uma pessoa física que mantinha ADRs – American Depositary Receipts negociados na Bolsa de Valores de Nova York.

A contribuinte questionou se, após a nova legislação, continuaria válida a isenção de IRPF para ganhos decorrentes da alienação de ações no exterior em operações de até R$ 35 mil mensais. Também perguntou se o benefício alcançaria a negociação de ADRs.

A dúvida surgiu porque solução de consulta de 2017 admitia a aplicação do limite de R$ 35 mil à alienação de ações em bolsa no exterior por residente no Brasil.

Ao analisar a questão, a Receita afirmou que a lei 14.754/23 estabeleceu novo regime para aplicações financeiras no exterior. Os rendimentos são declarados separadamente na Declaração de Ajuste Anual e submetidos ao IRPF à alíquota de 15%.

O Fisco destacou ainda que os ganhos, inclusive aqueles decorrentes da variação cambial sobre o principal, entram na tributação no período em que ocorrer resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação.

Para a Cosit, não há previsão legal de isenção para rendimentos ou ganhos de capital dessas aplicações desde 1º/1/24. A Receita também ressaltou que a sistemática passou de uma apuração mensal para anual, feita na declaração de ajuste.

Ao final, a Receita estabeleceu que a solução de consulta 320/17, que reconhecia a isenção para determinadas operações de pequeno valor, permanece aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos até 31/12/23.

Assim, desde 1º/1/24, a isenção prevista no art. 22 da lei 9.250/95 não alcança ganhos de capital, inclusive variação cambial, provenientes de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior.

A lei 15.270/25 criou um mecanismo de "tributação teste", que considera os principais rendimentos da pessoa física e exige um patamar mínimo de tributação de quem auferir ganhos superiores a R$ 600 mil por ano.

O STJ, por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas - de um modo geral - sejam isentos de IR, quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos.

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