Migalhas
Cobasi indenizará tutor por morte de pug durante serviço de hospedagem
Publicado em 29/08/2026
Sentença apontou falha na vigilância, ausência de protocolo de emergência e despreparo da cuidadora.
O juiz de Direito João Guilherme Ponzoni Marcondes, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP, condenou solidariamente uma plataforma de intermediação de serviços para animais para animais e a Cobasi a indenizarem em R$ 15 mil o tutor de um cão da raça pug que morreu durante serviço de hospedagem domiciliar.
Para o magistrado, a morte durante a guarda, somada à falha de vigilância e à ausência de protocolo imediato de emergência, evidenciou defeito na prestação do serviço.
O tutor contratou, por meio de uma plataforma vinculada à Cobasi, um serviço de hospedagem domiciliar. Segundo relatou no processo, o pug estava saudável, com vacinação e acompanhamento veterinário em dia quando foi deixado sob os cuidados da profissional.
Na manhã seguinte, ele recebeu uma mensagem da cuidadora informando que o cão estava bem. Pouco mais de seis horas depois, às 15h10, ela comunicou que o animal havia morrido enquanto tomava banho.
Diante do ocorrido, o tutor alegou omissão no dever de cuidado, ausência de protocolos de emergência e falta de informações claras sobre o óbito. Por isso, pediu indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Em defesa, a Cobasi sustentou que não participa da execução dos serviços de hospedagem e afirmou que a morte decorreu de conduta exclusiva da cuidadora, sem nexo causal com sua atividade.
A outra empresa alegou que apenas intermedeia a relação entre tutores e cuidadores independentes. Também ressaltou que cães da raça pug apresentam fragilidades respiratórias anatômicas e que o tutor recusou a realização de exame necroscópico, o que impediu a identificação precisa da causa da morte.
Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado considerou aplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Segundo ele, nos serviços de hospedagem de animais, há obrigação de resultado e de custódia, que impõe o dever de devolver o pet ao tutor nas mesmas condições de saúde em que foi recebido, ou o mais próximo possível disso.
A sentença ressaltou que o cão havia sido entregue em boas condições de saúde e com o calendário vacinal atualizado. Para o juiz, a alegação relacionada às fragilidades anatômicas da raça não afastava a responsabilidade das empresas, mas reforçava a necessidade de capacitação dos profissionais oferecidos pela plataforma .
“O argumento de que a raça Pug possui ‘fragilidades anatômicas’ não socorre as requeridas; ao contrário, agrava sua responsabilidade."
Ao examinar as mensagens trocadas no dia da morte, o magistrado observou que, pela manhã, a cuidadora havia informado que o cão estava bem. Às 15h10, porém, comunicou que o encontrou sem vida depois de ter ido tomar banho.
Para o juiz, as circunstâncias demonstraram deficiência na supervisão do animal.
“Tal conduta revela falha no dever de vigilância, pois um animal com as vulnerabilidades citadas pelas próprias rés não poderia ser deixado sem supervisão por tempo suficiente para vir a óbito e ser encontrado já em estado de rigidez cadavérica (descrito como ‘duro’).”
A sentença também destacou a ausência de um protocolo imediato de emergência. O fato de a cuidadora ter perguntado ao tutor o que deveria fazer após encontrar o cão morto, segundo o magistrado, evidenciou despreparo técnico dos profissionais credenciados pela plataforma.
Quanto à ausência de necropsia, o juiz afastou o argumento das empresas.
“A alegação de que o autor recusou a necropsia não afasta o nexo causal, pois o dano (morte) ocorreu durante a execução do serviço e as rés não lograram êxito em demonstrar qualquer causa excludente que rompesse a causalidade objetiva.”
Ao reconhecer o dano moral, o magistrado levou em consideração o vínculo entre animais de estimação e seus tutores e as circunstâncias da perda.
“Os animais de estimação sempre foram grandes companheiros do homem e sua perda repentina e inesperada, em idade jovem e fora dos cuidados do dono certamente causa lesão moral."
Considerando a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, o juiz fixou a indenização em R$ 15 mil. A empresa responsável pela plataforma e a Cobasi foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor, com correção monetária e juros de mora.
Conselho também exigiu obrigações comportamentais como condição para a união das redes.
Decisão não impediu a venda em estabelecimentos fora de shoppings, desde que a empresa cumpra plano de prevenção para resgate em caso de incidentes, como inundações.
Além da indenização, defensoria demanda proibição da venda de animais nas lojas e medidas de segurança para evitar novas tragédias.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.
LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
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