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Empresas devem pagar R$ 150 mil a corretor por intermediação de imóvel

Publicado em 29/08/2026

Justiça considerou que serviço foi concluído com a assinatura do contrato de permuta, mesmo sem posterior lavratura da escritura pública.

A juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela, da 2ª vara Judicial de Canela/RS, condenou duas empresas, de forma solidária, a pagar R$ 150 mil de comissão a corretor de imóveis.

A magistrada entendeu que o profissional alcançou o resultado previsto na intermediação com a assinatura do contrato particular de permuta, de modo que a ausência de escritura pública não afastou o direito à remuneração.

Segundo os autos, o corretor intermediou uma negociação de permuta de imóvel por área construída entre duas empresas compradoras e os proprietários do bem.

No instrumento particular de permuta, foi estipulada comissão de R$ 150 mil, a ser paga em cinco parcelas a partir da assinatura da escritura pública. O documento deveria ser lavrado em até 90 dias após a emissão do alvará de construção.

O corretor alegou que, embora o alvará tenha sido expedido e o prazo posteriormente prorrogado tenha terminado, as compradoras não providenciaram a escritura nem efetuaram o pagamento.

Uma das empresas contestou a cobrança sustentando que a assinatura da escritura pública seria condição para que surgisse o direito à comissão. A outra não apresentou defesa no prazo e teve a revelia decretada.

Na sentença, a magistrada diferenciou termo e condição. Para ela, a previsão de que as parcelas seriam pagas "a contar" da assinatura da escritura indicava apenas o marco inicial para o pagamento, e não uma condição suspensiva para o surgimento do direito.

A juíza também considerou depoimento de um dos proprietários envolvidos na negociação, segundo o qual o trabalho do corretor consistia em conduzir o negócio até a assinatura do instrumento particular.

Com base no art. 725 do Código Civil , a magistrada concluiu que o resultado útil da corretagem foi alcançado com a aproximação das partes e a celebração do contrato, momento em que o serviço foi aperfeiçoado. Assim, o posterior descumprimento da obrigação de lavrar a escritura não afastaria o direito à comissão.

Diante disso, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 150 mil, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.

O STJ, no Tema 1.173, fixou quando o corretor de imóveis pode ser responsabilizado por falhas da construtora.

3ª turma reconheceu que corretora e gestora financeira não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do imóvel.

É tempo, portanto, à luz do Código Civil de 2002, de tratarmos questões jurídicas relevantes a respeito desse contrato típico e comumente firmado nas transações imobiliárias.

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