Migalhas
Empresas deverão ressarcir comprador após rescindirem contrato de imóvel
Publicado em 30/08/2026
Incorporadora e construtora alegaram que o contrato foi desfeito porque o financiamento não teria sido aprovado, mas não comprovaram a recusa do crédito nem que o comprador tivesse solicitado o distrato.
O juiz de Direito Rafael Saviano Pirozzi, da 12ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, julgou parcialmente procedente ação de comprador e condenou solidariamente uma incorporadora e uma construtora a restituir integralmente R$ 4,2 mil pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rescindido pelas empresas sem causa legítima.
Segundo o magistrado, as rés não comprovaram a alegada recusa do financiamento imobiliário nem demonstraram que o consumidor tivesse solicitado o distrato. Assim, atribuiu a elas a responsabilidade exclusiva pelo desfazimento do negócio.
Compradores de imóvel receberão 90% dos valores pagos após distrato
O comprador afirmou que vinha cumprindo as obrigações previstas em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária quando as empresas rescindiram unilateralmente o negócio, sem justa causa, e atribuíram a ele a iniciativa do distrato. Alegou também que os valores pagos não foram devolvidos.
Na ação, pediu a rescisão do contrato, a restituição integral de R$ 4.233,19 e indenização de R$ 18.040 por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
As rés sustentaram que o contrato foi desfeito porque o financiamento imobiliário não teria sido aprovado pela Caixa, circunstância que, segundo elas, justificaria o distrato. Também defenderam a validade do desfazimento e das cláusulas sobre a devolução dos valores, afirmando não ter praticado ato ilícito e que o caso configurava mero inadimplemento contratual, sem dano moral indenizável .
Empresas não comprovaram causa legítima para a rescisão
Ao analisar o mérito, o juiz observou que cabia às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. No entanto, elas não apresentaram documentos emitidos pela instituição financeira, comunicação de recusa do crédito, relatório de análise cadastral ou qualquer outro elemento que comprovasse a alegada rejeição do financiamento.
O magistrado destacou, ainda, que uma notificação extrajudicial emitida por uma das rés tratava a rescisão como distrato de iniciativa do consumidor, sem mencionar a negativa do crédito bancário como causa para o encerramento do vínculo.
Também não havia nos autos prova de que o comprador tivesse formalizado pedido de rescisão ou tomado ciência inequívoca de eventual notificação de distrato.
Nesse contexto, o juiz concluiu que o contrato foi rescindido unilateralmente pelas fornecedoras, sem demonstração de causa legítima. Para o magistrado, a conduta caracterizou inadimplemento contratual e violou deveres decorrentes da boa-fé objetiva, como lealdade, cooperação e proteção da confiança.
Assim, declarou a rescisão por culpa exclusiva das rés e determinou que elas restituíssem, solidariamente, a integralidade dos R$ 4.233,19 pagos pelo comprador, com correção monetária e juros de mora.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado porque a controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial e não houve demonstração de circunstância excepcional que caracterizasse violação aos direitos da personalidade do comprador.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
Colegiado considerou que entrega do empreendimento extinguiu patrimônio de afetação e afastou percentual previsto para esse regime.
Relator considerou que a continuidade das cobranças exporia o comprador a prejuízo financeiro de difícil reparação e proibiu sua negativação enquanto tramita o processo.
Juiz concluiu que a retenção deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Juíza concluiu que advogada se valeu da confiança de clientes idosos para induzi-los a assinar contrato de venda do imóvel por R$ 50 mil, valor muito inferior aos R$ 200 mil atribuídos ao bem.
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