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STJ: Cabe à Justiça Federal, não à estadual, citar executado próximo à sua sede

Publicado em 20/08/2026

2ª seção considerou que o endereço estava na área de atuação da Justiça Federal, a menos de 70 km da sede, sem justificativa para o envio de precatória à Justiça estadual.

A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP citar executado residente em Diadema/SP, município abrangido por sua competência territorial.

Segundo o colegiado, a Justiça Federal deve, em regra, praticar os atos processuais dentro da área submetida à sua jurisdição. A expedição de carta precatória à Justiça estadual é excepcional e exige demonstração de que a medida tornará a diligência mais célere e econômica.

No caso, o endereço do executado fica a menos de 70 quilômetros da sede do juízo Federal, e não foram apresentadas circunstâncias concretas que justificassem o envio da citação à Justiça estadual.

O conflito de competência teve origem em carta precatória expedida pela Justiça Federal à Justiça estadual para citar um executado residente em Diadema/SP, município que não possui vara Federal.

O juízo estadual entendeu que a diligência deveria ser realizada pela própria Justiça Federal, pois Diadema está abrangida pela jurisdição do juízo Federal de São Bernardo do Campo e fica próxima à sede da subseção judiciária.

Também invocou o art. 255 do CPC , que permite ao oficial de Justiça realizar citações, intimações, notificações, penhoras e outros atos executivos em comarcas contíguas de fácil comunicação ou integrantes da mesma região metropolitana.

Diante da divergência sobre qual juízo deveria cumprir a diligência, o conflito de competência foi submetido ao STJ.

Carta precatória à Justiça estadual é medida excepcional

Ao votar, a ministra Isabel Gallotti explicou que os juízos Federais devem realizar diretamente os atos processuais nos locais abrangidos por sua competência territorial. Caso a diligência ocorra em área submetida a outra unidade da Justiça Federal, o ato poderá ser deprecado ao respectivo juízo Federal.

Segundo a relatora, a autorização prevista no art. 255 do CPC também pode ser aplicada à Justiça Federal quando as localidades forem contíguas, tiverem fácil comunicação ou integrarem a mesma região metropolitana. Nessas hipóteses, o oficial de Justiça avaliador Federal poderá cumprir diretamente a diligência.

Gallotti destacou, ainda, que o art. 42, § 1º, da lei 5.010/66 admite o envio de carta precatória à Justiça estadual quando esse meio tornar mais econômica e expedita a realização do ato. A medida, porém, deve ser fundamentada em elementos concretos, como distância, custos, insuficiência de oficiais de Justiça ou outras circunstâncias específicas .

A relatora observou que a norma administrativa local estabeleceu limitação geográfica não prevista em lei Federal para a atuação dos oficiais de Justiça avaliadores Federais. Ressaltou que essa disciplina não pode impor à Justiça estadual sujeição irrestrita ao cumprimento de diligências, pois não há hierarquia entre órgãos vinculados a tribunais distintos.

Gallotti ponderou que os juízes Federais devem observar as normas das respectivas corregedorias. No caso, a própria regulamentação autorizava a realização de atos em municípios contíguos situados a até 70 quilômetros da sede da subseção.

Como o endereço do executado estava dentro desse limite e não houve justificativa concreta para a expedição da carta precatória, a ministra concluiu que a diligência deveria ser realizada pela Justiça Federal.

Com esse entendimento, a 2ª seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo da 1ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP .

2ª seção afastou cálculo proporcional ao número de réus excluídos diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico.

Embora a tese que admite a incidência excepcional da PLR esteja consolidada, ministros ainda divergem sobre os casos em que a verba pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.

Corte Especial afastou competência da 1ª seção e consolidou entendimento no âmbito do Direito Privado.

Decisão se baseou em um caso de indenização por danos morais, onde a parte não alegou cerceamento durante a apelação.

Ministro Moura Ribeiro concedeu preferência em julgamento a advogada que faria sustentação oral presencial.

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