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Incide IR na venda de cotas entre fundos imobiliários, decide STJ

Publicado em 01/09/2026

Para maioria da 1ª turma, isenção dos fundos imobiliários não abrange ganho de capital com alienação de cotas.

A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que incide IR sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário na venda de cotas de outro fundo imobiliário, nas chamadas operações de “ fundo de fundos ”, ou FOF - Fund of Funds .

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, para quem a alienação das cotas se enquadra na regra específica do art. 18 da lei 8.668/93 , que determina a incidência do IR sobre ganhos obtidos com a venda ou o resgate de cotas de fundos imobiliários por " qualquer beneficiário ".

A ministra Regina Helena Costa havia votado em sentido contrário, pela isenção. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, mas ficou vencido.

No REsp 2.211.684, a discussão envolve a Rio Bravo Investimentos, administradora do fundo Rio Bravo Renda Corporativa. Já o REsp 2.177.594 envolve a RBR Log.

Em ambos, a controvérsia jurídica é a mesma: saber se o ganho de capital auferido por um fundo imobiliário ao vender cotas de outro fundo está protegido pela isenção do art. 16 da lei 8.668/93 ou se deve ser tributado com base no art. 18 da mesma legislação.

O art. 16 prevê isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário. Já o art. 18 estabelece a tributação dos ganhos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.

A discussão ganhou contornos específicos porque, quando a lei foi originalmente editada, em 1993, os fundos imobiliários não podiam investir em cotas de outros FIIs. Essa possibilidade surgiu posteriormente, com a regulamentação da CVM que autorizou as operações conhecidas como Fund of Funds.

Pela Rio Bravo, o advogado Guilherme Cardoso Leite sustentou que a isenção do art. 16 tem natureza técnica e busca evitar a tributação em mais de uma etapa da cadeia de investimentos.

Segundo argumentou, o sistema tributário aplicável aos fundos concentra a incidência do imposto no investidor final, e não no próprio veículo de investimento.

A defesa afirmou ainda que o art. 16 é norma específica e não contém exceção para ganhos de capital obtidos com a venda de cotas de outros fundos imobiliários.

Para a Rio Bravo, o art. 18 não poderia ser interpretado de modo a transformar o próprio fundo em beneficiário sujeito à tributação como se fosse o investidor final.

Outro argumento foi temporal. A defesa destacou que a redação do art. 18 foi alterada em 1999, enquanto os fundos imobiliários somente passaram a poder investir em outros FIIs com a edição da instrução CVM 472, de 2008.

Assim, segundo a defesa, o legislador de 1999 não poderia ter pretendido tributar uma modalidade de investimento que ainda não era permitida.

A defesa também mencionou a MP 1.303/25 , que tentou revogar expressamente a isenção prevista no art. 16. A medida perdeu eficácia sem ser convertida em lei. Para a contribuinte, a própria tentativa de revogação reforçaria que a isenção continuava em vigor.

Pela RBR Log, o advogado Ricardo Lacaz Martins também defendeu a isenção.

Segundo ele, os fundos são veículos destinados a reunir recursos de investidores e, por isso, devem ser tributariamente neutros. Em sua avaliação, a tributação do próprio fundo quebraria essa neutralidade.

O advogado diferenciou ainda os rendimentos recebidos pelo fundo dos ganhos de capital obtidos na venda dos ativos.

Segundo sustentou, a legislação de 2009 tratou especificamente da tributação na fonte sobre rendimentos, mas não instituiu imposto sobre o ganho de capital obtido com a venda de cotas de outros FIIs.

A defesa também alegou a existência de dupla tributação econômica. Isso porque o fundo pagaria IR sobre o ganho de capital obtido na alienação das cotas e, posteriormente, a valorização resultante poderia ser novamente tributada quando o próprio cotista vendesse sua participação no fundo.

Para o advogado, essa carga adicional retiraria a razão econômica dos fundos de fundos, já que o investidor poderia aplicar diretamente em outro FII sem suportar o mesmo custo tributário.

A Fazenda Nacional, representada pelo procurador Leonardo Leão Lamb, defendeu a incidência do imposto.

Segundo o procurador, a operação consiste na compra, por um fundo imobiliário, de cotas de outro FII e em sua posterior venda com lucro. Nessa situação, o fundo investidor seria beneficiário da operação e estaria abrangido pelo art. 18.

A União sustentou que o dispositivo alcança "qualquer beneficiário", inclusive entidades isentas, e que essa formulação foi adotada justamente para estabelecer uma regra ampla de tributação dos ganhos obtidos na alienação das cotas.

Para a Fazenda, o art. 16 não pode ser lido isoladamente. A interpretação conjunta da lei revelaria que a isenção geral concedida aos FIIs convive com hipóteses específicas de tributação.

A União também diferenciou a dispensa de retenção na fonte sobre determinados rendimentos, prevista no art. 16-A, da tributação definitiva do ganho de capital decorrente da alienação das cotas.

Outro argumento foi o de que reconhecer a isenção com base na posterior ampliação, pela CVM, dos ativos nos quais os fundos poderiam investir faria com que um ato infralegal acabasse ampliando indiretamente uma hipótese de desoneração tributária.

Na visão da Fazenda, isenções só podem ser criadas ou ampliadas por lei.

Relatora do caso, ao analisar o REsp 2.211.684, ministra Regina Helena Costa observou que a evolução histórica da legislação demonstra que o art. 16 estabeleceu uma isenção ampla para os rendimentos e ganhos de capital obtidos pelos próprios fundos imobiliários.

Regina Helena destacou que a lei 8.668/93 criou os fundos como instrumentos para estimular investimentos no setor imobiliário e concentrou a tributação nas pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos resultados econômicos.

A ministra observou que, ao longo dos anos, sempre que o legislador pretendeu restringir a isenção, o fez de forma expressa.

S. Exa. ressaltou que a lei 9.779/99 incluiu o art. 16-A para tributar rendimentos e ganhos de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, mas manteve o art. 16 em vigor.

Para a relatora, a alteração do art. 18 promovida em 1999, com a inclusão da expressão " qualquer beneficiário ", também não revogou a isenção específica conferida aos fundos pelo art. 16.

A ministra considerou relevante o fato de que, naquela época, os FIIs ainda não podiam adquirir cotas de outros fundos imobiliários.

As operações de Fund of Funds, explicou, só foram autorizadas quase uma década depois, pela instrução CVM 472/08. Assim, segundo Regina Helena, não seria possível concluir que o legislador de 1999 pretendia tributar uma operação que ainda não existia no ambiente regulatório.

A ministra também destacou que a lei 12.024/09 voltou a ampliar a desoneração de investimentos ligados ao setor imobiliário, afastando a tributação de determinados rendimentos provenientes de ativos imobiliários.

Em sua avaliação, a ausência de menção expressa, nessa alteração legislativa, aos ganhos decorrentes da venda de cotas entre FIIs não configuraria um silêncio intencional do legislador, isso porque a regra geral de isenção do art. 16 continuava em vigor.

Regina Helena afirmou ainda que eventual cobrança do IR sobre o ganho de capital obtido nas operações FOF dependeria de previsão legal expressa.

Para S. Exa., o art. 18, embora utilize a expressão " qualquer beneficiário ", não é suficiente para afastar a norma específica do art. 16.

A ministra também mencionou a MP 1.303/25, que tentou revogar expressamente o art. 16, mas perdeu eficácia em outubro de 2025 sem apreciação do Congresso.

Segundo Regina Helena, a própria tentativa posterior de eliminar a isenção reforça que a norma permanecia vigente.

Ao final, votou para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para assegurar à contribuinte o direito de não recolher IR sobre o ganho de capital auferido pelo fundo na venda de cotas de outros fundos imobiliários.

O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou a relatora.

Ministro Gurgel de Faria divergiu. Relator do REsp 2.177.594, S. Exa. destacou que o art. 18 da lei 8.668/93 contém regra específica para a tributação de ganhos de capital e rendimentos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas de FIIs.

Segundo Gurgel, ao utilizar a expressão " qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta ", o legislador conferiu ampla abrangência à incidência e optou por não excluir nenhum sujeito que obtenha ganho de capital nessa operação.

Na avaliação do relator, não existe conflito entre os arts. 16 e 18. O primeiro estabelece a regra geral de isenção, enquanto o segundo contém disciplina específica para a alienação e o resgate de cotas.

Por isso, aplicando o princípio da especialidade, entendeu que a regra do art. 18 deve prevalecer nas operações de venda das cotas.

Gurgel também deu interpretação diferente ao fato de as operações FOF terem sido autorizadas apenas em 2008.

Para o ministro, o art. 18 já havia criado, em 1999, uma hipótese ampla de incidência, aplicável sempre que houvesse alienação de cotas com ganho de capital, independentemente de quem realizasse a operação.

Assim, quando a CVM posteriormente autorizou os fundos imobiliários a investirem em cotas de outros FIIs, essas operações passaram a se enquadrar na hipótese de incidência já prevista em lei.

Na avaliação do ministro, estender a isenção do art. 16 a essa operação exigiria interpretação ampliativa de benefício fiscal, vedada pelo art. 111, inciso II, do CTN .

Gurgel também distinguiu os rendimentos recebidos pelo fundo enquanto mantém as cotas em sua carteira do ganho de capital obtido na venda.

Segundo explicou, a isenção introduzida em 2009 atua sobre o primeiro plano, relacionado aos rendimentos, enquanto o art. 18 alcança o lucro obtido no momento da alienação das cotas.

Para o ministro, o fato de o legislador ter alterado diversas vezes a legislação sem instituir expressamente uma isenção para os ganhos obtidos na venda de cotas entre fundos reforça a manutenção da tributação.

Por fim, concluiu que cabe ao Congresso, e não ao Judiciário, definir eventual desoneração das operações Fund of Funds.

Ao final, votou para negar provimento ao recurso especial.

A maioria da 1ª turma acompanhou a divergência, consolidando o entendimento de que o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário na venda de cotas de outro FII está sujeito ao Imposto de Renda.

Entendimento vale para fatos geradores a partir de 2024 e alcança ganhos obtidos com resgate, alienação ou liquidação de aplicações financeiras mantidas fora do país.

O STJ decidiu que não incide IRPF sobre a transferência de cotas de fundo fechado a herdeiros, pois não houve ganho de capital, sendo tributado apenas no resgate das cotas.

A Receita Federal estabeleceu uma alíquota de 15% para o imposto de renda incidente sobre ganhos de capital de investidores estrangeiros na alienação de cotas de fundos imobiliários.

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