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STJ: Não cabe mandado coletivo para excluir incentivos de IRPJ e CSLL

Publicado em 01/09/2026

Sindicato pretendia obter reconhecimento genérico do direito, mas 2ª turma entendeu necessária análise individual de cada associado.

A 2ª turma do STJ decidiu que mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato não é a via adequada para reconhecer, de forma genérica, o direito de empresas à exclusão de incentivos fiscais estaduais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o benefício depende da comprovação de requisitos específicos por cada contribuinte.

Prevaleceu o entendimento de que a análise exige a verificação individual do cumprimento das condições legais pelas empresas representadas pelo sindicato, o que impede o reconhecimento coletivo de direito líquido e certo.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC para reconhecer aos sindicalizados o direito de excluir incentivos fiscais estaduais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em 1ª instância, a segurança foi concedida. O TRF da 4ª região, porém, afastou o exame do mérito ao considerar inadequado o mandado de segurança coletivo diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 30 da lei 12.973/14 .

No STJ, a defesa do sindicato sustentou que a ação busca apenas a declaração do direito à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182 , sem exame individualizado de valores ou de requisitos contábeis na via judicial.

Segundo a defesa, a decisão do tribunal regional afrontou o art. 1º da lei do mandado de segurança, pois a controvérsia envolve a tutela de direito líquido e certo.

Argumentou ainda que exigências como o trânsito dos valores pelo resultado e a constituição de reserva de incentivos fiscais têm natureza contábil e podem ser verificadas posteriormente pela Receita Federal.

Por fim, reforçou que o mandado de segurança tem caráter meramente declaratório, sem pedido de compensação ou homologação de valores, e que o próprio Tema 1.182 atribui à Administração tributária a fiscalização do cumprimento das exigências legais.

Fazenda aponta necessidade de análise individual

A Fazenda Nacional, por sua vez, pediu a manutenção do acórdão do TRF da 4ª região.

Conforme sustentou, o Tema 1.182 não autoriza a exclusão automática dos incentivos fiscais estaduais das bases do IRPJ e da CSLL, pois o direito depende do cumprimento dos requisitos legais por cada contribuinte.

Segundo a Fazenda, a verificação envolve providências contábeis próprias de cada empresa, especialmente quanto ao registro dos valores, o que afasta a homogeneidade do direito discutido e impede seu reconhecimento genérico em mandado de segurança coletivo.

Também afirmou que não há direito líquido e certo sem prova pré-constituída e que o entendimento sobre a matéria já foi fixado pelo STJ em precedente vinculante.

Inicialmente, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pelo cabimento da ação coletiva.

Segundo S. Exa., organizações sindicais podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados. No caso, entendeu ser possível reconhecer aos sindicalizados o direito de excluir os benefícios fiscais estaduais das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.

Posteriormente, ao apresentar voto-vista, ministro Afrânio Vilela acompanhou o entendimento, considerando cabível o mandado de segurança coletivo.

STJ: Para ministro Afrânio, cabe MS coletivo para discutir incentivos em IRPJ e CSLL

Para o ministro, o núcleo da controvérsia era homogêneo e envolvia a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, relativa à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, das bases do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos previstos na legislação.

Na ocasião, Afrânio entendeu que a controvérsia poderia ser veiculada por mandado de segurança coletivo e decidida por sentença genérica.

Segundo S. Exa., a comprovação individual do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte poderia ocorrer posteriormente, em fase de cumprimento individual ou em procedimento de fiscalização.

Entre essas exigências, o ministro mencionou o registro dos valores em reserva de lucros, sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital e os demais requisitos previstos na legislação.

Afrânio considerou que essa conclusão estava de acordo com a tese 3 do Tema 1.182, que atribui à Receita Federal a verificação posterior do atendimento das condições legais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, porém, abriu divergência ao considerar inadequada a via escolhida.

Segundo Bellizze, o reconhecimento pretendido depende da verificação do cumprimento das exigências legais por cada contribuinte, o que impede a concessão de uma ordem genérica.

“ O deferimento do mandado de segurança só pode ser reconhecido se o direito for líquido e certo e comprovado de plano, não pode ser condicional ”, afirmou.

O ministro destacou ainda que, embora sindicatos tenham legitimidade para ajuizar ações coletivas, o caso envolve empresas com escriturações contábeis próprias. Para Bellizze, a necessidade de examinar individualmente essas situações afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento do direito pela via coletiva.

Na retomada do julgamento nesta terça-feira, 1º, Afrânio Vilela reviu sua posição e passou a acompanhar a divergência de Bellizze, concluindo pela inadequação do mandado de segurança coletivo.

Em seguida, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, também retificou seu voto e aderiu à divergência.

Com as mudanças de posição, a 2ª turma negou provimento ao recurso do sindicato e manteve o acórdão do TRF da 4ª região que considerou inadequado o mandado de segurança coletivo para o reconhecimento pretendido.

TRF afastou o exame do mérito ao entender que via eleita seria inadequada diante da necessidade de comprovação individual dos sindicalizados.

1ª seção definirá se receitas de construção devem ser tributadas de forma conjunta ou separadamente da atividade de transmissão de energia.

2ª turma analisa se mandado de segurança impetrado por sindicato é via adequada para discutir a matéria.

Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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