Migalhas
STJ: Cabe à Justiça comum julgar seguro coletivo questionado por trabalhador
Publicado em 03/09/2026
2ª seção entendeu que discussão tem natureza civil e securitária, apesar de seguro ter origem na relação de trabalho.
A 2ª seção do STJ decidiu, por maioria, que cabe à Justiça comum julgar ação que discute a alteração de apólice de seguro de vida coletivo mantido pela Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, ainda que o benefício tenha origem na relação de trabalho e suas condições tenham sido objeto de negociação coletiva.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Humberto Martins, para quem a controvérsia tem natureza civil e securitária, pois questiona o procedimento de alteração da apólice, e não a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho.
Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que considerou competente a Justiça do Trabalho por entender que a mudança na cobertura do seguro foi previamente autorizada em negociação coletiva e que essa circunstância não pode ser afastada da análise da causa.
O caso tem origem em ação de cobrança proposta por beneficiário que questiona a regularidade de mudanças promovidas em apólice coletiva, especialmente a redução do capital segurado sem a anuência de três quartos dos integrantes do grupo, exigência prevista no CC .
No caso, o seguro de vida coletivo foi instituído pela Cemig há mais de 50 anos e é renovado periodicamente mediante negociação com entidades sindicais.
A 5ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, onde tramitava a ação, declinou da competência por entender que a solução exigiria a análise do acordo coletivo que teria autorizado a mudança na apólice.
Remetido o processo à Justiça do Trabalho, o juízo trabalhista suscitou conflito de competência, com fundamento em precedente da 2ª seção do STJ que, em demanda semelhante envolvendo a mesma apólice da Cemig, reconheceu a competência da Justiça comum.
A Cemig defendeu que a causa deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, vez que a alteração da cobertura está vinculada a acordo coletivo. Segundo a empresa, tanto os parâmetros do seguro quanto as modificações posteriores foram definidos por negociação sindical, o que atrairia a competência da Justiça especializada.
Já a defesa do trabalhador sustentou que a controvérsia é exclusivamente civil e securitária. Conforme alegou, a ação discute a redução do capital segurado sem a anuência exigida pelo CC, e não a validade de acordo coletivo ou direitos decorrentes da relação de emprego.
Também afirmou que a alegação de matéria trabalhista pela Cemig tem caráter defensivo e não altera a natureza da demanda.
Relator do caso, ministro Humberto Martins, votou manter a competência da Justiça comum estadual.
Segundo o ministro, a definição da competência deve considerar a natureza da causa e os pedidos formulados na petição inicial.
Para Martins, a ação não pretende invalidar cláusula de acordo coletivo de trabalho, mas questiona o procedimento contratual adotado para alterar a apólice de seguro. Por isso, considerou que a matéria discutida é de natureza civil e securitária.
O relator também ressaltou precedente da própria 2ª seção que, em situação semelhante envolvendo a mesma apólice coletiva da Cemig, reconheceu a competência da Justiça comum.
Em voto-vista apresentando nesta quinta-feira, 3, ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e votou pela competência da Justiça do Trabalho.
Gallotti destacou que o STF já analisou controvérsia envolvendo a mesma apólice da Cemig na Rcl 63.250 . No caso, a Justiça estadual havia considerado ilegal a alteração da apólice por entender que a mudança deveria observar a exigência prevista no CC, independentemente do que tivesse sido estabelecido em negociação coletiva.
Segundo a ministra, esse acórdão foi cassado pela 2ª turma do STF, que considerou que a alteração havia sido previamente autorizada em acordo coletivo de trabalho e aplicou o entendimento do Tema 1.046 , relativo à possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por negociação coletiva.
Para Gallotti, a manifestação do Supremo demonstra que a controvérsia não pode ser examinada apenas à luz das regras civis aplicáveis ao seguro.
A ministra observou ainda que o precedente da 2ª seção do STJ favorável à Justiça comum foi proferido em 2021, antes da manifestação do STF sobre a matéria.
Assim, entendeu que a causa deveria ser submetida à Justiça do Trabalho, pois a alteração da apólice teria sido previamente autorizada em norma coletiva, cuja interpretação cabe à Justiça especializada.
Gallotti ressaltou que seu entendimento não significava atribuir efeito vinculante à decisão do STF na reclamação, mas reconhecer a existência de matéria trabalhista relevante para a solução do caso.
A maioria do colegiado, porém, seguiu o entendimento do relator, mantendo a competência da Justiça comum estadual para julgar a ação.
Estudo mostra que não haveria esvaziamento da Justiça do Trabalho.
Corte Especial reconheceu competência da 3ª turma para julgar, ainda que valores sejam fiscalizados pelo TCU.
Durante julgamento, ministros da 1ª seção criticaram desvio de finalidade na instauração de incidentes.
Para 1ª seção, autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência.
Julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
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