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STJ mantém PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia
Publicado em 03/09/2026
Para 2ª seção, circunstâncias excepcionais justificaram a inclusão das verbas eventuais no cálculo dos alimentos.
A 2ª seção do STJ decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% sobre valores recebidos a título de PLR e bônus na base de cálculo de pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso apresenta circunstâncias excepcionais que justificam a inclusão dessas verbas eventuais.
Prevaleceu divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a situação se distingue dos precedentes em que a PLR foi excluída da base de cálculo dos alimentos por não haver necessidade específica do alimentado.
A controvérsia teve origem em ação revisional de alimentos proposta pelo pai. Inicialmente, ele havia se comprometido a pagar alimentos à filha e à ex-mulher no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Com o fim da obrigação em relação à ex-cônjuge, o percentual destinado à filha passou a 27%.
Em ação revisional, o alimentante alegou alteração de sua capacidade financeira, especialmente após o nascimento de outros filhos, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista e submetido a tratamento de elevado custo. Sustentou também que as despesas da filha haviam diminuído.
Em 1ª instância, a pensão foi reduzida para 16,65% dos rendimentos líquidos habituais, além de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. Posteriormente, o TJ/SP elevou para 20% o percentual incidente sobre os rendimentos habituais, mas preservou os 10% sobre as verbas eventuais.
Ao analisar recurso do genitor, a 3ª turma do STJ manteve a decisão ao considerar possível a incidência dos alimentos sobre a PLR quando demonstrada a necessidade do alimentado.
Foi essa controvérsia que chegou à 2ª seção do STJ. Em embargos de divergência, o pai sustentou que a decisão da 3ª turma contrariava julgados da 4ª turma, que afastaram a incidência da pensão sobre a PLR quando não demonstrada circunstância específica ou excepcional que justificasse a inclusão da verba.
Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha entendeu que os casos confrontados eram semelhantes e que havia divergência na aplicação da orientação firmada pela 2ª seção.
STJ afasta inclusão automática da PLR no cálculo de pensão alimentícia
Segundo o ministro, a jurisprudência do colegiado estabelece que o aumento eventual dos rendimentos do alimentante não implica elevação automática e proporcional dos alimentos. Assim, a inclusão de ganhos variáveis, como a PLR, depende da existência de circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade de complementar a prestação alimentar.
Para Noronha, porém, essa necessidade excepcional não ficou demonstrada no caso. Segundo observou, a sentença partiu da premissa de que os recursos do pai, habituais ou eventuais, deveriam ser distribuídos entre os filhos. Já o TJ/SP manteve a incidência sobre a PLR levando em conta, entre outros fatores, o acordo anteriormente firmado pelo alimentante.
Na avaliação do relator, esses fundamentos não evidenciavam uma necessidade específica da adolescente capaz de justificar a incidência da pensão sobre a renda variável.
Noronha destacou ainda que o pai possuía rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 33 mil, mas ponderou que o aumento patrimonial do alimentante, por si só, não autoriza a incidência dos alimentos sobre verbas extraordinárias.
Com esse entendimento, votou pelo provimento do recurso para excluir da base de cálculo da pensão os valores recebidos a título de PLR e bônus.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu do relator. Para S. Exa., não havia similitude fática entre o acórdão da 3ª turma e os julgados da 4ª turma apresentados como paradigmas.
Cueva observou que, nos precedentes da 4ª turma, a PLR foi afastada justamente porque não havia necessidade específica do alimentado. No caso em julgamento, porém, entendeu que as instâncias de origem registraram elementos concretos que, em seu entendimento, justificavam a incidência.
Entre esses elementos, destacou que a alimentanda é adolescente e possui despesas elevadas, enquanto o pai apresenta alta capacidade financeira. Ressaltou também que a PLR representa parcela significativa da renda anual do alimentante, correspondente a cerca de 50%.
O ministro lembrou ainda que o percentual incidente sobre as verbas eventuais já havia sido substancialmente reduzido como forma de adequar a obrigação alimentar à capacidade contributiva do pai.
Para Cueva, portanto, a 3ª turma não contrariou a jurisprudência da 2ª seção, mas aplicou o entendimento já consolidado a uma situação fática distinta, na qual foram reconhecidas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a incidência parcial dos alimentos sobre a PLR.
Diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, votou por não conhecer dos embargos de divergência. Acrescentou que, caso superada a questão processual, também negaria provimento ao recurso, mantendo a incidência de 10% sobre PLR e bônus.
A divergência foi acompanhada pela maioria da 2ª seção.
Embora a tese que admite a incidência excepcional da PLR esteja consolidada, ministros ainda divergem sobre os casos em que a verba pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Ministro Noronha, relator, votou por excluir verba; análise foi suspensa por pedido de vista.
Entendimento na 2ª seção foi com placar de 5x4.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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