Migalhas
TRT-3 afasta estabilidade de gestante após pedido de demissão e novo emprego
Publicado em 06/09/2026
Colegiado entendeu que novo vínculo iniciado dez dias após a demissão e o usufruto de licença-maternidade afastaram, no caso concreto, a aplicação da tese do TST sobre assistência sindical.
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que afastou a nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora gestante e rejeitou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade.
Embora o pedido tenha sido feito sem assistência sindical, o colegiado entendeu que as particularidades do caso permitiam distinguir a situação da tese firmada pelo TST no Tema 55 . A empregada começou a trabalhar para outro empregador dez dias depois e usufruiu licença-maternidade nesse novo vínculo.
Por unanimidade, a turma também condenou a trabalhadora por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Empresa é condenada por deixar gestante sem funções e cortar comissões
A trabalhadora foi admitida como atendente em março de 2024 e pediu demissão em junho daquele ano. Em depoimento, afirmou que, naquele momento, não sabia que estava grávida.
Posteriormente, exame de ultrassonografia indicou que a gestação havia começado aproximadamente em maio, de modo que ela já estava grávida quando o contrato foi encerrado.
Na ação, sustentou que o pedido de demissão era nulo por não ter sido assistido pelo sindicato ou por autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT . Pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, com reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais.
A empresa alegou que a rescisão ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora e que ela deixou de cumprir o aviso-prévio porque seria contratada por outro empregador. Também afirmou que só tomou conhecimento da gravidez quando foi citada no processo.
A 2ª vara do Trabalho de Uberaba/MG julgou os pedidos improcedentes. O juízo considerou que a trabalhadora iniciou novo vínculo dez dias após a demissão e usufruiu licença-maternidade nesse emprego. Também rejeitou os danos morais por ausência de ato ilícito da empregadora.
Novo emprego permitiu distinguishing do Tema 55
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta destacou que o Tema 55 do TST estabelece que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido com assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT.
No caso, embora essa assistência não tenha ocorrido, a relatora entendeu que as circunstâncias permitiam realizar distinguishing da tese vinculante.
A trabalhadora pediu demissão em 20 de junho de 2024 e, em 1º de julho, iniciou novo contrato de trabalho, que permanecia ativo. Nesse vínculo, usufruiu licença-maternidade.
A desembargadora também observou que, durante o processo, a empresa ofereceu a reintegração, mas a proposta foi recusada porque a trabalhadora já estava empregada.
Para a relatora, a finalidade da estabilidade gestante, proteger a maternidade e o nascituro, foi preservada. Ressaltou que a empregada deixou o trabalho para assumir novo emprego, com melhores condições remuneratórias e sociais, e usufruiu normalmente da licença-maternidade.
Diante dessas circunstâncias, concluiu que não houve vício de vontade nem abuso patronal capazes de invalidar o pedido de demissão e que, na situação excepcional analisada, houve renúncia ao direito à estabilidade.
A relatora também considerou que o pagamento da indenização substitutiva configuraria bis in idem, pois a trabalhadora já havia usufruído a proteção decorrente da mesma gestação no novo vínculo. Segundo o acórdão, acolher o pedido permitiria dupla indenização fundada no mesmo fato gerador.
Assim, a turma manteve a sentença e negou provimento ao recurso quanto à estabilidade.
Por fim, acolheu pedido formulado pela empresa em contrarrazões e condenou a trabalhadora por litigância de má-fé. O colegiado entendeu que ela pleiteou a nulidade do pedido de demissão e indenização sem amparo probatório, alterando a verdade dos fatos.
A multa foi fixada em 2% do valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT.
Posteriormente, a trabalhadora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Empresa manteve o vínculo em razão da estabilidade, mas deixou a trabalhadora sem atividades e passou a pagar apenas o salário-base; a juíza determinou o pagamento das comissões suprimidas e de R$ 10 mil por danos morais.
TRT-3 considerou falta grave da empregadora a ausência de adaptação das atividades às restrições médicas, por colocar em risco a saúde e a segurança da trabalhadora e comprometer a gestação.
Magistrada entendeu que trabalhadora abusou do direito à estabilidade ao rejeitar o retorno ao trabalho e buscar apenas a indenização substitutiva.
Turma reconheceu falha da empresa em prestar assistência à gestante, mas afastou relação direta entre omissão e desfechos do parto.
Colegiado reconheceu nulidade do desligamento e fixou indenização pelo período de estabilidade.
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