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Banco comprova uso de cartão e juiz afasta indenização por negativação

Publicado em 07/09/2026

Documentos demonstraram contratação, compras, pagamentos de faturas e saldo inadimplido. Magistrado reconheceu a regularidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos.

O juiz de Direito Gustavo Camara Corte Real, do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais do TJ/MG, julgou improcedente ação de consumidora que alegava desconhecer dívida de cartão de crédito que levou à negativação de seu nome. Para o magistrado, o banco comprovou a contratação, a ativação e o uso do cartão, além da existência de saldo inadimplido, tornando legítima a inscrição nos cadastros restritivos.

A consumidora ajuizou ação após constatar que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida de R$ 301,87, com vencimento em outubro de 2024.

Ela afirmou nunca ter celebrado o contrato indicado nem mantido vínculo com a instituição financeira e alegou, ainda, que não havia sido previamente comunicada da negativação. Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Em defesa, o banco sustentou que a contratação era regular e que a consumidora já mantinha relacionamento com a instituição. Segundo afirmou, o cartão havia sido solicitado mediante assinatura eletrônica, ativado em maio de 2024 e posteriormente utilizado em compras, com pagamentos de faturas por débito em conta.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a origem da cobrança.

Segundo a sentença, a instituição apresentou proposta de emissão do cartão em nome da autora, com indicação de assinatura eletrônica, além do registro de ativação e de sucessivas faturas que mostravam compras em diferentes estabelecimentos e pagamentos realizados por meio da conta-corrente vinculada à consumidora.

O juiz também afastou a alegação de que a diferença entre a dívida negativada, de R$ 301,87, e o saldo de R$ 258,36 indicado na fatura com vencimento em outubro de 2024 demonstraria inexistência do débito.

Conforme explicou, a fatura seguinte registrou multa, encargos de atraso, mora e IOF sobre o saldo não pago. Desconsiderada uma nova compra lançada no período, o débito anterior, acrescido dos encargos, chegava a aproximadamente R$ 302,62, valor considerado compatível com aquele informado ao cadastro restritivo.

Banco prova contratação e juíza rejeita pedido de cliente que negou débito

Para o magistrado, os documentos demonstraram a cadeia da dívida, desde a contratação e a utilização do cartão até a permanência de saldo inadimplido. Também destacou que a autora não questionou especificamente os encargos nem pediu a revisão do saldo, mas sustentou a inexistência integral da contratação e da obrigação, versão que não encontrou respaldo nas provas.

A sentença ainda afastou o argumento de ausência de comprovação técnica detalhada da assinatura eletrônica. Segundo o juiz, a proposta não estava isolada, mas era corroborada pela ativação do cartão, pelas compras, pelas faturas sucessivas e pelos pagamentos realizados na conta da autora.

Quanto à falta de notificação prévia, o magistrado lembrou que, conforme a súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comunicar o consumidor antes da inscrição.

Assim, reconhecida a existência da dívida e não demonstrado seu pagamento, concluiu que a negativação configurou exercício regular de direito do credor e afastou tanto a declaração de inexistência do débito quanto a indenização por danos morais .

O escritório Dias Costa Advogados auta pelo banco.

Banco foi responsabilizado após não identificar atipicidade nos valores lançados indevidamente na fatura do cartão de crédito do consumidor.

Decisão reformou sentença para afastar indenização por dano moral.

Cliente analfabeta alegou desconhecer contratação, mas banco comprovou que o contrato foi assinado por terceiro em seu nome, com presença de testemunhas.

Magistrado reconheceu a legitimidade da contratação, condenando o cliente ao pagamento de multa equivalente a R$ 1,2 mil.

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