Migalhas

Entre Mendonça e Moraes: o que dizem as palavras de Fachin

Publicado em 09/09/2026

Uma leitura exclusivamente textual da decisão proferida nesta quarta-feira, 9, sugere que o presidente do STF censura a reação de Mendonça, mas dirige a Moraes um questionamento institucional de maior profundidade.

Decisões judiciais dizem pelo que determinam. Às vezes, porém, dizem também pela maneira como contam a história.

Na decisão proferida nesta quarta-feira, 9, em meio ao conflito que envolveu os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, procurou recolocar sob o comando da Presidência uma sucessão de procedimentos que passaram a produzir decisões sobrepostas e conflitantes.

Fachin suspende decisões de Dino e Mendonça sobre Andrei; caso vai a plenário

O dispositivo é conhecido: Fachin suspendeu a decisão de André Mendonça que afastara a cúpula da Polícia Federal, sobrestou a Pet 16.662, suspendeu também decisão posterior de Flávio Dino e determinou que procedimentos envolvendo potencial investigação contra integrantes do Supremo sejam previamente submetidos à Presidência.

Mas uma leitura atenta da linguagem empregada ao longo das dez páginas permite enxergar algumas nuances.

Antes de tudo, uma ressalva necessária: trata-se aqui apenas de uma análise textual da decisão. Não se pretende atribuir intenções pessoais ao presidente do Supremo, muito menos extrair conclusões jurídicas que ele próprio não tenha expressamente formulado. O exercício consiste apenas em observar palavras, advérbios, qualificações, ordem narrativa e intensidade das censuras empregadas.

E, sob esse ângulo, há sinais interessantes.

Ao reconstituir a atuação de André Mendonça, Fachin emprega termos que estão longe de sugerir uma atuação originalmente irregular.

Registra que o ministro assumiu a relatoria dos feitos ligados à Operação Compliance Zero e autorizou o “ regular processamento ” da Pet 15.556 . Mais adiante, informa que Mendonça encaminhou os autos ao plenário, reconhecendo ser aquele o “ órgão soberano ” para examinar, “ de modo técnico e estritamente jurídico ”, os novos elementos apresentados pela Polícia Federal.

Não são adjetivos indispensáveis à cronologia.

Fachin poderia simplesmente ter narrado os atos praticados. Ao dizer “regular”, “soberano”, “técnico” e “estritamente jurídico”, porém, estabelece para o leitor uma moldura inicial relativamente favorável à atuação de Mendonça.

Quando chega à manifestação da PGR, que sustentou ter Mendonça deliberadamente procurado elementos contra outro ministro do Supremo, Fachin não incorpora a conclusão.

Relata que, segundo a Procuradoria, o relator “ teria deliberadamente buscado elementos contra outro Ministro desta Corte ”. O verbo está no condicional e a imputação é atribuída expressamente ao órgão acusador.

O mesmo cuidado aparece ao tratar da decisão de Alexandre de Moraes.

Fachin registra que Moraes reconheceu a existência de “ fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça ”. Novamente, a afirmação aparece como conteúdo da decisão de outro magistrado, não como conclusão assumida pela Presidência.

É logo depois, entretanto, que surge uma das passagens linguisticamente mais reveladoras do texto.

Após mencionar os relatórios de inteligência utilizados por Moraes, Fachin escreve: “ Convém registrar, desde logo ” que os documentos provinham de unidade de inteligência diversa da equipe técnica responsável pelas representações apresentadas nos processos sob relatoria de André Mendonça.

A observação não é necessária para simplesmente descrever o caminho processual.

Além disso, Fachin antecede a explicação dizendo que os relatórios “ teriam sido produzidos ”, “ segundo ali se afirma ”, em razão de supostas irregularidades e ilegalidades ocorridas na condução das investigações. São pequenas escolhas, mas relevantes.

A construção produz evidente distanciamento em relação à narrativa que acompanhava os relatórios.

Em outras palavras: antes que o leitor aceite como natural a ideia de que a investigação policial teria identificado irregularidades de Mendonça, Fachin faz questão de advertir que aqueles documentos não foram produzidos pela equipe técnica que atuava nos processos em questão.

Outra palavra chama atenção. Ao resumir posteriormente a sequência dos acontecimentos, Fachin escreve que a requisição de André Mendonça à Polícia Federal “ supostamente deu ensejo ” à produção dos relatórios que trouxeram questionamentos acerca da própria atuação do ministro.

O advérbio é relevante porque evita estabelecer como fato uma relação causal que está justamente no centro da controvérsia.

Fachin não afirma que a ordem de Mendonça produziu os relatórios contra ele. Afirma que “ supostamente ” isso ocorreu. É, mais uma vez, uma reserva textual.

Isso não significa que André Mendonça tenha saído incólume. Muito ao contrário.

Fachin assinala que, “ antes, porém ” de concluída a instrução instaurada pela Presidência e antes do término dos prazos concedidos às partes, Mendonça afastou cautelarmente o diretor-geral e o diretor de Inteligência da Polícia Federal.

A crítica aparece menos dirigida ao conteúdo das suspeitas levantadas por Mendonça e mais ao momento e à forma de sua reação.

Isso fica ainda mais claro quando Fachin observa que a decisão da Pet 16.662 colocou sob supervisão de Mendonça um procedimento investigativo e correicional relacionado a fatos que já estavam sendo examinados pela Presidência.

A censura, portanto, é essencialmente de natureza institucional e procedimental: Mendonça teria avançado sobre terreno que, naquele momento, Fachin entendia estar sob condução da Presidência.

E foi exatamente sua decisão que acabou suspensa.

O tratamento conferido a Alexandre de Moraes, entretanto, alcança outro plano.

Ao abordar a decisão que Moraes proferira dentro do Inquérito 4.781 , Fachin afirma que o ato “ revela medida que enseja necessária reanálise do escopo e dos limites da delegação exarada na Portaria GP 69 de 14 de março de 2019 ”.

Não se fala apenas em eventual impropriedade processual, sobreposição de competência ou açodamento. Fala-se em “ necessária reanálise ” do “ escopo e dos limites ” da própria delegação que permitia a condução do inquérito.

Em relação a André Mendonça, Fachin parece dizer: havia um procedimento em curso e não cabia agir dessa forma nem naquele momento. Quanto à atuação de Moraes no Inquérito 4.781, a interrogação é anterior e mais estrutural: até onde ia, afinal, a delegação conferida em 2019?

Curiosamente, a linguagem mais áspera da decisão talvez tenha outro destinatário.

Ao tratar da decisão de Flávio Dino que reintegrou os dirigentes da Polícia Federal, Fachin afirma que o ato “ arrosta a competência desta Presidência ” e “ infirma decisão tomada por outro Ministro da Corte ”.

“Arrosta” não é verbo protocolar. A expressão evidencia a preocupação central da decisão: impedir que ministros diferentes continuem proferindo comandos sucessivos e contraditórios sobre a mesma realidade fática.

Fachin descreve o cenário como de “ conflitos e sobreposições processuais ”, capazes de produzir “ grave lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal ”.

O movimento do presidente, portanto, é antes de tudo o de tomar as rédeas.

Presidente do STF revogou relatoria de Moraes realizada em 2019 e determinou que investigações ligadas ao inquérito retornem à presidência da Corte.

Presidente do STF suspendeu efeitos das decisões sobre o diretor-geral da PF e convocou sessão extraordinária para analisar o caso.

Em decisão de 33 páginas, ministro usa termos como "surreal", "amorfo", "estapafúrdio" e "abjeta e leviana" ao criticar relatórios da PF.

Ministro afirma que há mais de 30 dias tem sido monitorado pela PF. A decisão também afasta o chefe da inteligência e suspende relatórios sobre atos praticados por integrantes do Supremo, da AGU e da própria PF.

Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem

Voltar para a página inicial