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União não precisa integrar possessórias sobre faixas de rodovias, decide STJ

Publicado em 09/09/2026

Para 1ª seção, União, DNIT e ANTT não podem ser obrigados a integrar ações ajuizadas por concessionárias para proteger faixas de domínio.

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.384 , que União, DNIT e ANTT não são obrigados a participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, segundo o qual os entes públicos não podem ser compelidos a integrar o processo contra a própria vontade.

A discussão surgiu em ações possessórias propostas por concessionárias de serviços públicos federais para proteger a posse direta de faixas de domínio de rodovias e ferrovias.

Em julgamentos na origem, prevaleceu o entendimento de que a intervenção dos entes federais seria voluntária. Assim, caso União, DNIT ou ANTT manifestassem ausência de interesse jurídico na causa, não haveria fundamento para manter o processo na Justiça Federal.

A questão chegou ao STJ para uniformização porque as faixas de domínio estão vinculadas a bens públicos federais e os órgãos e entidades da União possuem atribuições relacionadas à administração, fiscalização e regulação dessas áreas.

O ponto central, portanto, era saber se essas circunstâncias, por si sós, tornariam obrigatória a participação dos entes federais e, consequentemente, atrairiam a competência da Justiça Federal.

Em sustentação oral, o subprocurador-geral da República Aurélio Veiga Rios defendeu que a natureza pública do bem e as atribuições legais dos órgãos federais impedem que sua atuação seja tratada como mera faculdade processual.

Para o MPF, a discussão não deveria ser analisada apenas sob as regras do CPC relativas à assistência voluntária. Segundo Rios, as faixas de domínio integram patrimônio público federal e são indisponíveis, de modo que os órgãos responsáveis por sua proteção não poderiam simplesmente renunciar à participação em processos que discutem sua ocupação.

O subprocurador também destacou que a preservação das faixas de domínio está relacionada à segurança dos usuários das rodovias, uma vez que ocupações, construções e outras interferências podem comprometer a visibilidade e a sinalização do trânsito.

Na avaliação do MPF, permitir que a manifestação de desinteresse do ente público determine a competência significaria deixar ao arbítrio de seus representantes a definição sobre a permanência da causa na Justiça Federal.

Rios sustentou, ainda, que a atuação do próprio MPF como fiscal da ordem jurídica seria suficiente para demonstrar a existência de interesse público federal na controvérsia.

Ao votar, ministro Gurgel de Faria afastou a participação obrigatória da União, do DNIT e da ANTT nas ações possessórias propostas pelas concessionárias.

Segundo o relator, quando a concessionária ajuíza a ação para defender a posse direta sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, os entes públicos não podem ser obrigados a integrar a relação processual contra a própria vontade.

Para o ministro, a intervenção pode ocorrer voluntariamente, pelas regras de assistência previstas nos arts. 119 a 124 do CPC, mas não há litisconsórcio necessário.

Gurgel também considerou que a titularidade do bem, assim como o exercício de atribuições de administração, fiscalização ou regulação, não configura, por si só, interesse jurídico direto capaz de impor a presença do ente federal no processo.

O relator destacou ainda que a legitimidade reconhecida pela súmula 637 do STJ constitui uma faculdade processual e não se confunde com litisconsórcio necessário.

Assim, se os entes federais não tiverem interesse em participar da ação, sua presença não pode ser imposta apenas em razão da titularidade do bem ou de suas atribuições administrativas.

Gurgel de Faria também tratou do argumento de que os conflitos envolvendo faixas de domínio podem revelar problemas estruturais relacionados à atuação do poder público.

Segundo o ministro, eventual omissão em deveres de fiscalização, conservação ou na política de ocupação das áreas pode ser discutida por meio de ação civil pública proposta contra os entes federais, hipótese em que a demanda tramitará na Justiça Federal.

Para o relator, essa possibilidade permite discutir eventuais falhas do poder público sem transformar a ação possessória ajuizada pela concessionária em instrumento para uma pretensão de natureza distinta.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Suprema Corte reafirmou competência da União e impediu cobrança por bens públicos usados para serviços essenciais.

2ª seção estabeleceu que é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.

O relator enfatizou que o contrato existente entre a concessionária da rodovia e a União "não autoriza expressamente a cobrança em questão em face de outra concessionária de serviço público".

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