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Por maioria, STJ mantém solto professor de Direito acusado de estupro
Publicado em 09/09/2026
Ribeiro Dantas e Messod defenderam a prisão de Conrado Paulino da Rosa, ao apontar a gravidade concreta das condutas e classificar o caso como de "atrocidade espantosa" e o acusado como "estuprador refinado".
Por 3 votos a 2, a 5ª turma do STJ negou restabelecer a prisão preventiva do professor de Direito Conrado Paulino da Rosa, acusado de estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado e violência psicológica contra alunas e outras mulheres.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, de que, apesar da gravidade dos fatos, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da prisão, especialmente porque o acusado permaneceu meses em liberdade sem descumprir nenhuma das oito medidas cautelares impostas.
Os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas acompanharam o relator.
Por risco à vítima, STJ nega domiciliar a acusado de estupro de vulnerável
Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Em voto divergente, Ribeiro Dantas considerou que o modus operandi, a repetição das condutas e a posição de poder do acusado demonstrariam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
O ministro classificou os fatos narrados como de "atrocidade espantosa” e “crueldade extrema” e afirmou que a reiteração ao longo de mais de uma década indicaria que, mesmo submetido a cautelares alternativas, o professor “não contém sua pulsão de agressividade” .
O caso é analisado em agravo regimental no HC 1.077.013. Conrado Paulino da Rosa é professor de Direito, advogado e coordenador de pós-graduação e foi investigado e denunciado por fatos ocorridos entre 2013 e 2025.
Ao manter o entendimento contrário ao restabelecimento da prisão, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que houve prisão temporária para a colheita de provas e que, posteriormente, sucessivos pedidos de preventiva foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
O ministro também destacou que o acusado permaneceu por meses em liberdade, submetido a oito medidas cautelares, entre elas monitoramento eletrônico, afastamento das atividades profissionais e proibição de contato com vítimas e testemunhas, sem notícia de descumprimento.
Reynaldo reconheceu que a gravidade concreta pode fundamentar a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP , mas ponderou que o julgador também deve examinar se a medida é imprescindível no caso concreto.
“Eu não estou tirando a gravidade concreta, mas eu sou obrigado, como julgador, a examinar a imprescindibilidade da medida cautelar” , destacou.
Para o relator, o histórico do processo não poderia ser desconsiderado. S.Exa. ressaltou que o juiz de primeiro grau, próximo da causa, não identificou a necessidade da segregação cautelar e que, durante o período de liberdade, não houve violação das restrições impostas.
“Não posso desconhecer que não houve qualquer descumprimento por parte do acusado em relação às cautelares duras impostas pelo juiz de primeiro grau.”
Ao apresentar voto-vista divergente, Ribeiro Dantas defendeu o restabelecimento da prisão preventiva ao considerar que o modus operandi, a repetição das condutas e a posição de poder do acusado demonstrariam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
Segundo o ministro, Conrado teria se valido da condição de professor de Direito, advogado e coordenador de pós-graduação para se aproximar das vítimas.
“O que me chama muita atenção nesse caso aqui é porque não é aquela situação do estupro clássico, nem é aquele homem que sai de dentro do mato para atacar a mulher que ia passando, e nem é, o mais frequente, alguém de dentro de casa.
É um estuprador refinado, professor de Direito, ele cria envolvimento com colegas e alunas para, supostamente, praticar os atos.”
Ribeiro Dantas reproduziu episódios narrados na denúncia envolvendo vítimas que teriam sido dopadas, submetidas a violência física, amarradas ou impossibilitadas de oferecer resistência.
Para o ministro, essas circunstâncias revelariam gravidade que extrapolaria aquela inerente aos próprios tipos penais imputados.
“Como se vê, a atrocidade espantosa e crueldade extrema dos atos narrados extrapolam evidentemente o que se espera, até mesmo da simples tipificação dos delitos de estupro e estupro de vulnerável que, por sua natureza, já são repugnantes.”
Ribeiro Dantas afirmou que o acusado teria utilizado sua posição profissional “para atrair e envolver as vítimas” e recorrido, conforme os episódios narrados, a cárcere privado, uso de substâncias para dopá-las, intimidação física e violência psicológica.
Segundo o ministro, o modus operandi indicaria concretamente a periculosidade do agente, enquanto a repetição das condutas por mais de uma década demonstraria a insuficiência das cautelares alternativas.
A dinâmica descrita indicaria que, solto, o acusado, “mesmo mediante a imposição de cautelares alternativas, não contém a sua pulsão de agressividade que reiteradamente demonstrou” .
Ao final, Ribeiro Dantas votou pelo provimento do agravo e pelo restabelecimento da prisão preventiva.
Messod Azulay acompanhou a divergência e destacou a quantidade e a natureza dos fatos atribuídos ao acusado. Segundo anotações feitas pelo ministro durante o julgamento, a denúncia descreve 12 fatos envolvendo dez mulheres, enquanto a investigação reuniria relatos de ao menos 17 mulheres.
Messod reconheceu que não houve notícia de nova atividade delituosa durante o período em que Conrado permaneceu em liberdade e afastado das funções. Ainda assim, entendeu que o volume e as características dos episódios indicariam risco não restrito às vítimas ou ao ambiente acadêmico.
“Dado o volume de fatos cometidos, me parece que ele oferece risco a qualquer mulher, e não apenas àquelas mulheres ou àquelas moças sobre quem ele tinha uma certa ascendência pelo cargo que ele exercia de professor.”
Para o ministro, o afastamento das atividades acadêmicas e as demais cautelares não seriam suficientes para neutralizar o risco de reiteração.
“Parece que isso é um problema que ele tem com a sociedade em geral. [...] Me parece que ele precisa ser afastado da sociedade mesmo, sob pena de praticar novamente os mesmos delitos” , concluiu.
Ao final, por 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pela negativa de provimento ao agravo regimental e pela manutenção da liberdade do professor, submetido às medidas cautelares já impostas.
Acompanharam o relator os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas. Ficaram vencidos Ribeiro Dantas e Messod Azulay, que votaram pelo restabelecimento da prisão preventiva.
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A 6ª turma concluiu que a soltura decorreu da reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e não foi pactuada como benefício do acordo de colaboração.
Defesa alegou problemas de saúde do réu, mas 6ª turma entendeu que o quadro não justificava a substituição da prisão preventiva, destacando a gravidade dos fatos e o risco à vítima.
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