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STJ afasta julgamento extra petita em troca de inventariante do Grupo João Santos

Publicado em 09/09/2026

2ª seção entendeu que nomeação de terceiro para administrar o espólio não extrapolou os limites do pedido apresentado no processo.

A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, manter entendimento que afastou inventariante e nomeou um terceiro para administrar espólio ligado aos fundadores do Grupo João Santos.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu não ter ocorrido julgamento extra petita, e negou provimento ao agravo interno.

João Santos, fundador do Grupo João Santos, morreu em 2009. Desde então, seu filho Fernando exercia a função de inventariante do espólio.

Em 2021, seis dos oito herdeiros pediram a remoção de Fernando, sob alegação de falta de prestação de contas e má gestão dos bens. O TJ/PE acolheu o pedido e nomeou como inventariante dativo o advogado José Augusto Pinto Quitude.

A discussão chegou ao STJ porque se questionava se a nomeação de um terceiro teria ultrapassado os limites do pedido, que tratava do afastamento do antigo inventariante. A 3ª turma entendeu que não houve julgamento extra petita.

Nos embargos de divergência na 2ª seção, a parte buscou aplicar entendimento da 4ª turma segundo o qual a decisão judicial deve se limitar ao que foi pedido no recurso.

STJ mantém dativo no comando de inventário do grupo João Santos

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que não houve julgamento extra petita.

Segundo o ministro, essa conclusão decorre do conteúdo das petições apresentadas no processo, inclusive da petição recursal.

Antonio Carlos também afirmou que os precedentes indicados para demonstrar a divergência tratavam de situações jurídicas menos complexas e analisavam pedidos específicos que não se assemelhavam ao caso em julgamento.

Com isso, votou por negar provimento ao agravo interno.

Por maioria, 3ª turma da Corte da Cidadania manteve decisão do TJ/PE.

Turma entendeu que disputa sobre inventariante deve seguir sem interferência de terceiros interessados na recuperação judicial.

3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.

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LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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