Migalhas
Empresa impedida de devolver imóvel alugado por falha da Enel será ressarcida
Publicado em 10/09/2026
Atraso na migração da rede de média para baixa tensão impediu empresa de entregar imóvel ao locador no tempo previsto.
Enel deverá ressarcir aluguéis e encargos pagos por empresa que ficou impedida de devolver imóvel devido à demora na migração da rede de média para baixa tensão. A decisão é da juíza de Direito Cinara Palhares, da 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo.
A empresa havia solicitado a alteração da rede elétrica para viabilizar a devolução de um imóvel locado. O pedido foi feito em julho de 2025 e, após a confirmação de que a entrada de baixa tensão estava pronta, a própria concessionária emitiu ordem de serviço com prazo de cinco dias úteis para execução.
O serviço, no entanto, não foi realizado no prazo. Segundo a sentença, comunicações posteriores mostraram que, ainda em novembro e dezembro daquele ano, a solicitação continuava pendente, apesar das reiteradas cobranças feitas pela empresa.
Em defesa, a concessionária sustentou que a demora decorreu de pendências documentais atribuídas à empresa e da complexidade técnica do serviço. Também contestou os danos materiais e a aplicação do CDC .
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que eventual pendência documental surgida em procedimento iniciado em fevereiro de 2026 não justificava o período transcorrido desde a emissão da ordem de serviço, em julho de 2025. Para a juíza, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto aos prejuízos, concluiu que a empresa permaneceu responsável pelos encargos locatícios enquanto não conseguia devolver o imóvel nas condições exigidas pelo proprietário.
Conforme observou, notificações e comunicações apresentadas no processo, segundo a decisão, demonstraram a relação entre a demora na migração da rede e a manutenção dessas despesas.
A sentença, porém, não acolheu como prova suficiente uma minuta de acordo no valor de R$ 94,3 mil para considerar que toda essa quantia havia sido efetivamente suportada pela empresa. Como o próprio pedido indenizatório foi limitado às despesas posteriores a 25 de dezembro de 2025, o ressarcimento ficou restrito ao período entre essa data e a entrega do imóvel, em 3 de junho de 2026.
Com isso, a juíza julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a concessionária a ressarcir os aluguéis e encargos locatícios efetivamente devidos pela empresa no período. O montante deverá ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
O escritório ARS Advogados atuou na causa.
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