Migalhas
Funcionário que usou nome da OAB/SP para convocar paralisação tem justa causa mantida
Publicado em 10/09/2026
Empregado convocou paralisação às vésperas das eleições da OAB/SP; autoria das mensagens foi identificada após quebra judicial de sigilo telemático.
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de ex-funcionário da OAB/SP que utilizou o nome e a marca da entidade em mensagens anônimas para convocar colaboradores a uma paralisação às vésperas das eleições institucionais.
A juíza Rogéria do Amaral, da 46ª vara do Trabalho de São Paulo, considerou que a conduta configurou falta grave e quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Segundo a sentença, em 4/10/24 foram divulgadas mensagens por um endereço eletrônico identificado como pertencente a “colaboradores” da entidade.
Também foi criado perfil em rede social que utilizava, sem autorização, a marca da OAB/SP. O conteúdo convocava funcionários para uma paralisação no dia do pleito eleitoral da seccional.
Para identificar a autoria, foram adotadas medidas judiciais perante a Justiça Federal de São Paulo.
A quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente, apontou que as conexões de IP usadas na criação e divulgação das mensagens estavam vinculadas ao trabalhador e ao terminal da subseção em que ele atuava.
A sentença registra ainda que o próprio empregado admitiu ter enviado os comunicados a diferentes unidades da entidade.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou grave a utilização dos símbolos e do nome da empregadora para divulgar comunicados anônimos atribuídos ao conjunto dos funcionários e convocar uma paralisação fora dos parâmetros legais.
Segundo a juíza, a conduta provocou quebra imediata da confiança e se enquadra como mau procedimento, hipótese de justa causa prevista no art. 482, “b”, da CLT . Diante da gravidade da infração, entendeu não ser necessária a aplicação prévia de penalidades mais leves.
A magistrada também afastou a alegação de demora na aplicação da punição. Conforme a sentença, foi necessário aguardar a obtenção dos dados dos provedores para identificar a autoria.
As respostas conclusivas chegaram em novembro de 2024 e, posteriormente, o contrato ficou suspenso em razão de sucessivos atestados médicos. A dispensa ocorreu em 28/1/25, quando o trabalhador retornou às atividades.
A Justiça também rejeitou a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória em razão da saúde mental do empregado. Para a magistrada, a rescisão decorreu da falta grave apurada e não ficou demonstrada relação com o quadro de saúde.
Também foram julgados improcedentes pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional, pensão vitalícia, danos morais, diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, horas extras e alteração do plano de saúde.
Ao final, a magistrada julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, mantendo a dispensa por justa causa.
Tribunal ressaltou que ofensas discriminatórias e ameaças no ambiente profissional rompem a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
TRT-3 considerou que atuação violou cláusula de exclusividade e rompeu a confiança contratual.
Ministros validaram de decreto de FHC que retirou Brasil da Convenção 158 da OIT, mas fixaram que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige a aprovação da Casa Legislativa.
Veja as datas das eleições nas 27 Seccionais da OAB.
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