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STF analisa validade de relator especial em substituição a comissões da Alesp
Publicado em 11/09/2026
Parlamentar é designado pelo presidente da Casa para emitir parecer em substituição à comissão permanente que não se manifestou no prazo; relator, Flávio Dino votou pela validade da regra.
O STF começou a julgar, nesta sexta-feira, 11, a validade de dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo que permitem a designação de relator especial quando comissões parlamentares deixam transcorrer o prazo regimental sem apresentar parecer.
Relator, o ministro Flávio Dino votou pela improcedência da ação, por entender que o mecanismo não viola a colegialidade, a representação proporcional dos partidos nem o princípio da maioria e está inserido na autonomia regimental do Poder Legislativo. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até 18 de setembro.
A ADPF 637 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra dispositivos da resolução 576/70 , que disciplina o processo legislativo da Alesp. As normas questionadas autorizam a designação de relator especial para atuar em substituição às comissões quando os prazos regimentais se esgotam sem manifestação do colegiado.
O partido sustenta que a substituição do parecer das comissões permanentes pela manifestação de um único parlamentar viola a disciplina constitucional do processo legislativo. Segundo a legenda, o mecanismo comprometeria a colegialidade das comissões, o princípio da maioria e a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
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A Assembleia Legislativa paulista, por sua vez, defende que a matéria é interna corporis e, portanto, não está sujeita a controle judicial, salvo diante de violação direta à Constituição .
No mérito, afirma que o relator especial atua apenas de forma subsidiária, quando a comissão deixa transcorrer o prazo sem emitir parecer, para evitar a paralisação ou a obstrução do processo legislativo.
A Alesp também argumenta que, nessas hipóteses, as comissões exercem função predominantemente consultiva e que existem mecanismos semelhantes nos regimentos das Casas do Congresso.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela improcedência do pedido.
Relator especial não substitui decisão colegiada
Ao analisar o caso, Flávio Dino afirmou que a organização dos trabalhos legislativos, os ritos de tramitação, os prazos internos e a interpretação de normas regimentais integram a autonomia das Casas Legislativas. Segundo o ministro, o controle judicial somente se justifica diante de violação direta a norma constitucional do processo legislativo, o que não identificou no caso.
O relator citou a jurisprudência do STF sobre matérias interna corporis e o Tema 1.120 , segundo o qual, na ausência de desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, o Judiciário não pode controlar a interpretação de regras meramente regimentais das Casas Legislativas.
Dino também afastou a alegação de violação à colegialidade. Explicou que a Constituição não exige que toda proposição seja previamente discutida e votada pelas comissões permanentes e que, nas hipóteses alcançadas pela regra questionada, o parecer da comissão tem caráter opinativo e instrutório, sem poder decisório.
Assim, a atuação do relator especial não transfere a um parlamentar individual a competência para decidir sobre a proposição, que permanece submetida ao plenário. Para Dino, “a colegialidade que a Constituição protege é a do órgão que delibera” , e ela permanece preservada.
Maioria e representação proporcional são preservadas
O relator também rejeitou a alegação de afronta à representação proporcional dos partidos. Segundo o voto, as comissões continuam constituídas de acordo com essa proporcionalidade e permanecem como foro ordinário de análise das proposições. O relator especial atua apenas de forma subsidiária e excepcional, quando o colegiado deixa transcorrer o prazo regimental sem apresentar parecer.
Quanto ao princípio da maioria, Dino afirmou que o parecer do relator especial não constitui deliberação, mas manifestação opinativa. A decisão sobre a proposição permanece com o plenário e, portanto, sujeita ao quórum previsto no art. 47 da CF.
O ministro ainda considerou que o instituto funciona como mecanismo contra a obstrução do processo legislativo, ao impedir que a inércia de uma comissão paralise indefinidamente uma proposição e impeça sua apreciação pelo plenário.
Por fim, observou que os regimentos das Casas do Congresso Nacional também preveem mecanismos para assegurar o prosseguimento da tramitação quando comissões deixam de apresentar parecer dentro do prazo.
Diante disso, Dino votou pela improcedência da ADPF, por entender que não há transgressão direta a preceito constitucional relacionado ao processo legislativo e que as regras questionadas estão inseridas na autonomia regimental do Poder Legislativo .
O julgamento segue no plenário virtual do STF até 18 de setembro.
Até o pedido de destaque, ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux haviam votado pela inconstitucionalidade de trechos da norma, enquanto Gilmar Mendes validou parte das mudanças.
Pedido de destaque interrompeu julgamento virtual que tinha votos divergentes do relator e de Gilmar Mendes.
Corte decidirá, com repercussão geral, se tipificação prevista na lei de contravenções penais foi recepcionada pela Constituição de 1988.
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