Migalhas
Justiça limita dívidas de professora a 30% da renda líquida
Publicado em 13/09/2026
Servidora tinha 59,8% dos rendimentos comprometidos com operações financeiras. Juiz determinou elaboração de plano compulsório de pagamento.
A 1ª vara Cível de Parnaíba/PI limitou provisoriamente a 30% da renda líquida de uma professora da rede municipal o valor mensal destinado ao pagamento de dívidas com três instituições financeiras. O juiz de Direito Heliomar Rios Ferreira considerou que as retenções bancárias comprometiam 59,8% dos rendimentos da servidora e deixavam saldo insuficiente para despesas essenciais, afetando o mínimo existencial.
A consumidora ajuizou ação de repactuação por superendividamento afirmando receber R$ 7.710,27 líquidos por mês e ter parte da renda absorvida por empréstimos consignados, mútuos com débito em conta e cartão de crédito.
Segundo os cálculos apresentados, as retenções bancárias chegavam a R$ 4.607,40 mensais. Somadas às despesas essenciais com alimentação, saúde e moradia, estimadas em R$ 2.630, a situação resultava em déficit mensal de R$ 472,13.
Após tentativa de conciliação sem acordo global, o magistrado instaurou a fase judicial de repactuação compulsória prevista no CDC e nomeou perito contábil para elaborar plano de pagamento das dívidas remanescentes.
Enquanto o plano é elaborado, as retenções e cobranças abrangidas pela decisão ficam limitadas a R$ 2.313,08 por mês, equivalentes a 30% da renda líquida da professora. O órgão pagador e as instituições financeiras deverão interromper descontos em folha ou débitos em conta que ultrapassem esse valor.
A servidora poderá depositar os R$ 2.313,08 mensalmente em conta judicial, e os valores serão considerados na amortização do plano definitivo.
O plano compulsório deverá prever prazo de pagamento de até 60 meses, com possibilidade de carência de até 180 dias.
Duas operações ficaram fora da repactuação porque possuíam garantia por alienação fiduciária: uma relativa ao financiamento de motocicleta e outra garantida por aparelho celular. O juiz aplicou o art. 104-A, § 1º, do CDC, que exclui contratos de crédito com garantia real do procedimento de superendividamento.
Também foi homologado acordo para quitação de uma dívida de cartão de crédito por R$ 550,84. Já o pedido de R$ 8 mil por danos morais foi extinto sem análise do mérito por ser considerado incompatível com o rito especial, sem impedir o ajuizamento de ação própria.
Por fim, o magistrado proibiu os três credores abrangidos pelo plano de incluir ou manter o nome da consumidora no SPC, Serasa e SCR em razão dessas dívidas. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 20 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados patrocina a causa.
Magistrado reconheceu superendividamento e determinou que descontos em folha não ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos, para preservar o mínimo existencial.
Magistrado considerou o risco de agravamento da situação de vulnerabilidade da beneficiária.
Magistrada observou que o autor possui obrigações mensais que ultrapassam sua capacidade financeira, levando-o à situação de superendividamento.
Liminares foram deferidas por juízes do litoral de SP.
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