Migalhas
Correios indenizará carteiro mordido por cão durante entrega
Publicado em 14/09/2026
TRT-4 considerou que a exposição a ataques de animais integra o risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.
A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação dos Correios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a carteiro que sofreu lesões permanentes após ser atacado por um cão durante a entrega de correspondências.
Para o colegiado, a atividade expõe o trabalhador a risco superior ao enfrentado pela população em geral, o que justifica a responsabilidade objetiva da empresa.
O acidente ocorreu em abril de 2008, quando o carteiro realizava a entrega de correspondências e foi atacado por um cachorro. A investida do animal provocou sua queda, causando trauma no joelho direito e outras lesões.
Segundo laudo médico pericial, as sequelas resultaram em limitações físicas definitivas. O trabalhador sustentou que a rotina de transitar pelas vias públicas para realizar entregas o expõe habitualmente a risco superior ao enfrentado pela população em geral e, por isso, defendeu que os Correios deveriam responder pelos danos independentemente da demonstração de culpa.
A empresa, por outro lado, alegou que a atividade de carteiro não pode ser considerada de risco e que eventual responsabilização dependeria da comprovação de culpa. Também afirmou não haver ato ilícito, nexo causal ou conduta culposa de sua parte e sustentou que o acidente decorreu exclusivamente de ato de terceiro, caracterizando caso fortuito externo.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, considerou inerente à atividade de carteiro a maior exposição a ataques de cães em comparação com a população em geral.
Para a magistrada, trata-se de fato de senso comum, suficiente para configurar hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora.
A sentença condenou os Correios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. Também determinou indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a remuneração normal do empregado e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento.
Além disso, estabeleceu pensão mensal vitalícia proporcional à redução de 6,5% da capacidade de trabalho do carteiro, a ser paga em parcela única, com redutor de 30%.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Angela Rosi Almeida Chapper, também entendeu aplicável a responsabilidade objetiva dos Correios.
Nesse regime, segundo a magistrada, não é necessário demonstrar culpa da empregadora quando comprovados o dano e sua relação com a atividade desempenhada.
“Bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador.”
A relatora ressaltou ainda que, segundo o laudo pericial, há limitação funcional permanente do trabalhador para o exercício da função de carteiro.
A 5ª turma do TRT da 4ª região, então, manteve a condenação por danos morais e materiais, bem como a pensão vitalícia proporcional à redução de 6,5% da capacidade laboral, paga em parcela única com redutor de 30%.
O colegiado modificou a sentença apenas para excluir a indenização de R$ 3 mil por danos estéticos.
TRT-3 entendeu que não há norma que obrigue o fornecimento de protetor solar com FPS mínimo 50 para trabalho a céu aberto.
Colegiado considerou irrisórios os R$ 10 mil fixados pelo TRT diante da grave ameaça à vida, da restrição de liberdade e da extensão do dano suportado pelo trabalhador, mantido no baú do veículo durante o crime.
Juiz destacou que a trabalhadora já havia se aposentado antes da EC 103/2019 e garantiu a manutenção do vínculo de emprego.
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