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Empregado inserido como sócio de fachada não responde por dívidas trabalhistas

Publicado em 14/09/2026

TRT-12 considerou que decisão definitiva já havia anulado a inclusão do trabalhador como sócio e reconhecido o vínculo de emprego.

A 2ª turma do TRT da 12ª região manteve a exclusão de um ex-empregado de execução trabalhista após reconhecer que ele havia sido colocado de forma fraudulenta no contrato social da empresa como sócio de fachada.

O colegiado entendeu que, mesmo depois de decisão anterior no processo, era possível corrigir o erro porque outra decisão, já definitiva, havia anulado sua inclusão como sócio e reconhecido que ele era empregado.

O homem não fazia parte da ação trabalhista original. Ele só foi incluído na fase de execução porque seu nome aparecia no quadro societário da empresa devedora.

Depois, contestou a cobrança e afirmou que nunca havia sido sócio de fato, mas empregado subordinado. O argumento foi aceito em 1º grau, que determinou sua retirada do processo.

O trabalhador que cobrava os créditos recorreu. Alegou que a inclusão do homem como responsável pela dívida já havia se tornado definitiva e que reabrir a discussão violaria a segurança jurídica.

Relator do caso, o juiz do Trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero rejeitou o argumento. Ao analisar a possibilidade de rever a inclusão do homem na execução, o magistrado destacou a natureza da questão discutida.

“A ilegitimidade de parte constitui uma das condições da ação e se trata de matéria eminentemente de ordem pública, cuja natureza cogente autoriza o exame judicial a qualquer tempo e grau de jurisdição.”

A partir dessa premissa, o relator afirmou que a Justiça pode corrigir, durante a execução, a inclusão de alguém que não deveria responder pela dívida. Segundo ele, a decisão anterior no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impediria a correção de erro na identificação do devedor.

Ao analisar as provas, o magistrado destacou que outro processo já havia reconhecido que a entrada do homem no quadro societário ocorreu por “fraude patronal estruturada para camuflar o seu real vínculo empregatício e sonegar direitos garantidos pela legislação obreira”.

Esse acórdão, da 2ª turma do TRT da 2ª região e já transitado em julgado, declarou nula a inclusão do trabalhador no contrato social e reconheceu o vínculo de emprego entre agosto de 2007 e janeiro de 2008.

Para o relator, essa decisão deixou definido que o homem era empregado subordinado e havia sido colocado apenas formalmente como sócio.

Na sequência, o magistrado analisou os efeitos jurídicos dessa inclusão no contrato social.

“A alteração societária efetuada com o propósito de imputar responsabilidade de sócio a empregado constitui ato ilícito e nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT .”

O relator também ressaltou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade da relação de trabalho prevalece sobre registros e documentos formais. Diante do reconhecimento judicial da fraude, concluiu que o ex-empregado não poderia ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa.

O magistrado também manteve a retirada das medidas de bloqueio sobre seus proventos previdenciários e automóveis.

Por unanimidade, a 2ª turma acompanhou o relator e negou provimento ao agravo de petição.

União não comprovou notificação do empresário em procedimento que o incluiu como corresponsável pela dívida.

2ª turma entendeu que a inclusão do CPF de vendedor na CDA anos após venda não afasta a presunção de fraude prevista no CTN.

Magistrado destacou que, apesar de formalmente sócia, profissional exercia funções típicas de empregada, com horários fixos e subordinação, caracterizando fraude na contratação.

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