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Namoro qualificado ou união estável? Advogada explica diferença

Publicado em 21/08/2026

Após decisão do STJ, advogada analisa quais elementos podem indicar existência de família já constituída.

A recente decisão da 3ª turma do STJ que reconheceu a existência de namoro qualificado, mesmo diante de elementos como filho em comum, noivado e auxílio material, chama atenção para uma distinção nem sempre simples: afinal, o que separa um namoro qualificado de uma união estável?

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Para a advogada Caroline Pomjé , da banca Silveiro Advogados , a principal diferença está na existência, ou não, de uma intenção presente de constituir família.

Segundo explica, a união estável exige relacionamento público, contínuo e duradouro, além do intuito de constituir família, conforme estabelece o art. 1.723 do CC . Os três primeiros elementos são objetivos. O último, porém, é subjetivo e pode tornar a caracterização mais complexa.

No namoro qualificado, embora a relação possa ser séria, duradoura e intensa, o projeto de constituição familiar permanece no futuro.

" Costuma-se afirmar que a união estável se diferencia do namoro qualificado na medida em que no namoro qualificado não haveria um intuito presente do casal em constituir família ."

A especialista ressalta que, nesse tipo de namoro, cada pessoa tende a preservar maior autonomia na administração da própria vida e do patrimônio. Na união estável, por outro lado, costuma haver maior interdependência entre os companheiros.

Segundo a causídica, ter um filho em comum não é elemento suficiente para distinguir namoro e união estável, já que a filiação é autônoma em relação ao vínculo conjugal.

O noivado também não resolve a questão. Embora demonstre a consolidação do relacionamento, pode indicar justamente um projeto de constituição de família para o futuro, e não necessariamente uma família já estabelecida.

" A análise sobre os elementos probatórios é complexa e deve ser feita a partir das particularidades de cada caso, não sendo possível afirmar categoricamente quais os elementos que conduzirão ao reconhecimento da união estável em uma discussão judicial ."

Como demonstrar a intenção de constituir família?

De acordo com a especialista, alguns comportamentos podem ajudar a demonstrar que o casal já compartilhava a vida como uma família.

Entre os exemplos estão movimentações financeiras conjuntas, inclusão do parceiro como dependente em plano de saúde, divisão de despesas, compartilhamento da rotina doméstica e a forma como o casal se apresenta socialmente.

Nenhum desses fatores, entretanto, deve ser analisado isoladamente.

Para Caroline Pomjé, a caracterização pode variar conforme a dinâmica de cada casal e não há uniformidade absoluta na jurisprudência sobre quais circunstâncias são suficientes para demonstrar o intuito atual de constituição familiar.

A especialista explica que a distinção tem consequências relevantes, especialmente quando o relacionamento termina ou um dos parceiros morre.

Reconhecida a união estável, surgem direitos patrimoniais entre os companheiros. Na ausência de disposição diferente, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, com repercussões sobre os bens adquiridos onerosamente durante a relação.

Em caso de separação, também pode haver discussão sobre alimentos entre ex-companheiros, desde que demonstrados os requisitos necessários.

No âmbito sucessório, o reconhecimento da união estável também produz efeitos na herança e pode assegurar ao sobrevivente, observados os requisitos legais, direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência do casal.

No namoro qualificado, por outro lado, a relação, por si só, não produz os mesmos efeitos patrimoniais ou sucessórios.

Uma das formas utilizadas por casais que pretendem registrar a natureza do relacionamento é o chamado contrato de namoro.

Segundo Caroline, o documento pode servir como elemento para demonstrar que, no momento de sua elaboração, as partes entendiam que viviam um namoro e não possuíam intenção presente de constituir família.

O contrato, porém, não é capaz de transformar uma união estável existente na prática em namoro.

" Se já existirem elementos que indiquem a existência de um compartilhamento de vida a ponto de configurar uma união estável, o contrato de namoro não terá aptidão para desconfigurar a união estável efetivamente existente ."

Nesse cenário, explica, prevalece a realidade vivenciada pelo casal sobre a declaração formal feita no documento.

Apesar da repercussão do caso, a especialista pondera que o julgamento não permite estabelecer uma fórmula geral para diferenciar namoro qualificado e união estável.

Isso porque a maioria entendeu que modificar a conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Por isso, Caroline avalia que será necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelos ministros.

Ainda assim, considera que o caso evidencia a importância de os casais discutirem a formalização de seus relacionamentos e as consequências jurídicas decorrentes deles, sobretudo para evitar incertezas patrimoniais e sucessórias.

" De maneira preventiva e dialogada, é possível conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao relacionamento ."

Mylene Santin afirma que relação já configurava família; advogada da inventariante, filha do falecido, sustenta que havia apenas projeto futuro de vida em comum.

Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida.

A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura.

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