Migalhas

STF tem 5 votos por imunidade de ITBI a imobiliárias; Moraes pede vista

Publicado em 16/09/2026

Cinco ministros votaram para afastar cobrança mesmo quando atividade preponderante da empresa é imobiliária.

O plenário do STF retomou, nesta quarta-feira, 16, julgamento sobre o alcance da imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

O caso corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral e é relatado pelo ministro Edson Fachin.

A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após cinco ministros proferirem votos pela imunidade e dois pela possibilidade de cobrança do imposto.

(function(){function e(){window.addEventListener(`message`,function(e){if(e.data[`datawrapper-height`]!==void 0){var t=document.querySelectorAll(`iframe`);for(var n in e.data[`datawrapper-height`])for(var r=0,i;i=t[r];r++)if(i.contentWindow===e.source){var a=e.data[`datawrapper-height`][n]+`px`;i.style.height=a}}})}e()})();

O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade tributária na transferência de imóvel destinado à integralização do capital social em razão da atividade preponderante da empresa, voltada à locação, compra e venda de imóveis.

No Supremo, a empresa sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança os bens transferidos para integralização do capital social independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.

Argumenta que a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante seria aplicável apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso. Ao apresentar o relatório, Fachin destacou a repercussão prática da controvérsia e informou a existência de mais de 300 processos nos Tribunais de Justiça estaduais relacionados à matéria.

Como o processo tem repercussão geral reconhecida, a tese fixada pelo STF deverá orientar casos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Relator, ministro Edson Fachin manteve o entendimento apresentado no plenário virtual e votou para reconhecer a imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos destinados à integralização do capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa.

Para o ministro, a redação do art. 156, § 2º, I, da CF distingue duas situações: a integralização de capital, de um lado, e as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de outro. Segundo Fachin, a ressalva que afasta a imunidade quando há atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas esse segundo grupo de operações.

Assim, a atividade de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil não impede, por si só, o reconhecimento da imunidade quando o bem é transferido para formação do capital social.

Fachin também recorreu à finalidade da norma. Para S. Exa., a imunidade busca facilitar a capitalização das empresas, estimular a livre iniciativa e evitar entraves tributários à formação e ao desenvolvimento das sociedades.

O relator afirmou ainda que os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária na hipótese de integralização de capital.

Fachin ressalvou, porém, que a imunidade fica limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 796 .

S. Exa. foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Ao votar com o relator, ministro Luiz Fux destacou o parecer da PGR, favorável ao provimento do recurso, e afirmou que a imunidade estimula a capitalização das sociedades e o uso produtivo dos imóveis, em consonância com a livre iniciativa e a função social da propriedade.

Segundo o ministro, excluir empresas do setor imobiliário do benefício significaria onerar justamente atividades em que o imóvel constitui instrumento essencial, criando barreiras à entrada de novos agentes no mercado antes mesmo da geração de riqueza.

Fux também afirmou que a incondicionalidade da imunidade já estaria presente, como fundamento relevante, no entendimento firmado pelo STF no Tema 796.

Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, Edson Fachin. No entanto, ressaltou que a imunidade não pode servir de abrigo para operações artificiais destinadas a evitar o pagamento do imposto. O ministro defendeu a necessidade de distinguir a integralização genuína de capital da utilização da pessoa jurídica como mero instrumento para encobrir uma transmissão imobiliária tributável.

Assim, propôs uma ressalva: os fiscos municipais poderão demonstrar, no caso concreto, a existência de simulação, fraude ou dissimulação destinada ao uso indevido da imunidade.

O ministro também observou que o benefício fica limitado ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme o entendimento firmado no Tema 796.

Zanin sugeriu, ainda, que essa ressalva conste expressamente da tese de julgamento, para deixar claro que a imunidade não impede a cobrança do ITBI quando comprovada a utilização fraudulenta da operação.

A sugestão foi acolhida pelo relator e incorporada à tese proposta por Fachin:

" A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, r essalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei, com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão ."

Ministro Flávio Dino divergiu do relator e acompanhou a corrente inaugurada por Gilmar Mendes para admitir a cobrança do ITBI quando a empresa que recebe o imóvel tem atividade preponderantemente imobiliária.

Para Dino, a ressalva prevista no art. 156, § 2º, I, da CF alcança tanto a integralização de capital quanto as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Segundo o ministro, a expressão "nesses casos", empregada pelo constituinte, deve ser lida no plural e abrange as duas hipóteses previstas no dispositivo.

O ministro também recorreu à evolução histórica da tributação. Destacou que, desde a Constituição de 1967 , a imunidade do imposto sobre transmissão de imóveis já era condicionada à atividade preponderante da empresa e afirmou não identificar, nos trabalhos da Constituinte de 1988, intenção de alterar esse tratamento.

Dino acrescentou que os arts. 36 e 37 do CTN mantêm a exigência e ressaltou que, mesmo após o Tema 796, decisões do STF continuaram tratando a atividade preponderante como elemento relevante para a análise da imunidade.

Outro eixo do voto foi o impacto fiscal da controvérsia. Dino afirmou que a responsabilidade fiscal também deve ser considerada quando decisões judiciais resultam em renúncia de receitas.

Segundo o ministro, uma redução significativa na arrecadação do ITBI poderia levar municípios a compensar a perda por meio de outros tributos, como IPTU e ISS, com repercussões sobre um universo mais amplo de contribuintes.

Dino também associou a arrecadação municipal ao financiamento de políticas públicas, citando áreas como saúde, educação e segurança, e ponderou que uma alteração relevante no regime do ITBI deve levar em conta os efeitos sobre o equilíbrio federativo.

Ao concluir, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a cobrança do imposto quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

" A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis ."

Sessão desta quarta-feira, 2, foi destinada às sustentações orais das partes no recurso.

O artigo analisa a decisão do STF no Tema 796, examinando a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, especialmente quanto à integralização de capital e sua aplicação pelos municípios.

Julgamento no STF pode eliminar o ITBI na integralização de imóveis e baratear estruturas patrimoniais.

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

Tese foi fixada em julgamento no plenário virtual capitaneado pelo voto do ministro Moraes.

Desde 2011 fazendo escritórios de advocacia atuarem em qualquer comarca do Brasil sem gerenciar um único correspondente. A Fórum Delivery assume a operação inteira: contratação, acompanhamento, comprovante e fatura única. +7.000 correspondentes, 27 estados, +50 mil audiências realizadas. Você cuida...

Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem

Voltar para a página inicial