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Juiz limita retenção a 25% em rescisão de contrato de multipropriedade

Publicado em 16/09/2026

Magistrado considerou excessivas as penalidades previstas no contrato e determinou devolução de 75% dos valores pagos pelo comprador.

A Justiça de São Paulo determinou que construtora devolva 75% dos valores pagos por comprador após a rescisão de contrato para aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade.

O juiz de Direito Matheus Cursino Villela, da 1ª vara Cível de Olímpia/SP, considerou que a aplicação integral das penalidades previstas no contrato imporia ônus excessivo ao consumidor.

O comprador havia firmado compromisso de compra e venda e realizado parte dos pagamentos, mas alegou impossibilidade financeira para continuar arcando com as parcelas. Na ação, pediu a rescisão do negócio, restituição de 80% do montante pago e indenização por danos morais.

A construtora, por sua vez, defendeu a validade das cláusulas contratuais e do percentual de retenção estabelecido para cobrir despesas administrativas e comerciais, além da incidência de taxa de fruição e outros encargos.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de comercialização imobiliária em regime de multipropriedade.

O contrato previa, em caso de rescisão por culpa do comprador, descontos de 10% do valor do contrato, para despesas de comercialização, publicidade, tributos e custos administrativos, além de 20% dos valores já pagos, a título de perdas e danos.

Embora a cláusula estivesse formalmente de acordo com a lei 13.786/18 , conhecida como lei do Distrato, o juiz entendeu que deveria ser considerada a onerosidade excessiva no caso concreto.

Segundo a sentença, a aplicação das penalidades nos moldes previstos poderia resultar em enriquecimento sem causa da construtora, especialmente porque o imóvel poderá ser novamente comercializado.

Diante disso, o magistrado limitou a retenção a 25% dos valores efetivamente pagos, percentual que já engloba despesas e prejuízos decorrentes da rescisão, inclusive eventual comissão de corretagem e taxa de fruição.

A decisão vedou a cobrança cumulativa dessas verbas, por considerar que isso representaria dupla penalização do consumidor.

Com a rescisão, a construtora deverá restituir 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora nos termos definidos na sentença, a partir do trânsito em julgado.

A empresa poderá descontar valores comprovadamente inadimplidos referentes a condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas ao imóvel durante o período em que ele esteve disponível ao comprador.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o juiz, a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio comprador, diante de dificuldade financeira superveniente, e a controvérsia não ultrapassou os limites de um dissabor decorrente da relação contratual.

O escritório Gouvêa Advogados Associados atua na causa.

Decisão considerou excessiva a retenção de metade dos valores desembolsados pelos consumidores.

Magistrado declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da vendedora e determinou a restituição integral dos valores pagos.

Para o magistrado, não há razão para manter a exigência de parcelas futuras quando a contratante já manifestou expressamente a intenção de rescindir o negócio.

Magistrado reconheceu falha na prestação diante de cobranças indevidas, ausência de suporte e frustração das vantagens prometidas.

Magistrado considerou abusiva a retenção de 50% por parte da incorporadora, que não comprovou o regime de patrimônio de afetação.

David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos dedicados exclusivamente à correspondência jurídica em todo o território nacional. Atuação em audiências presenciais e virtuais, diligências e acompanhamento processual, com cobertura de 100% das comarcas...

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