Migalhas

Itaú deve reintegrar trabalhador com TEA após dispensa discriminatória

Publicado em 17/09/2026

Juiz entendeu que o banco não demonstrou critérios claros nem parâmetros mínimos para a "baixa aderência digital", usada como justificativa para a dispensa.

O juiz do Trabalho substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, reconheceu como discriminatória a dispensa de um bancário com TEA - transtorno do espectro autista - e confirmou sua reintegração ao emprego.

Para o magistrado, a condição do trabalhador, somada à necessidade de cuidados e afastamentos do serviço, justificava a aplicação da súmula 443 do TST . O Itaú Unibanco, por sua vez, não conseguiu afastar a presunção de discriminação ao justificar o desligamento por “baixa aderência digital”.

O banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários.

O trabalhador foi dispensado em setembro de 2025, em contexto de desligamento de um grupo de empregados, e ajuizou reclamação trabalhista alegando, entre outros pontos, que a dispensa teria sido discriminatória.

Antes da sentença, tutela de urgência já havia determinado sua reintegração nas mesmas condições anteriores ao desligamento, inclusive com manutenção do plano de saúde.

Na ação, o bancário também sustentou que houve dispensa em massa sem negociação sindical e que não teria sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência.

O juiz, contudo, entendeu que esses dois argumentos, por si só, não justificavam a reintegração. Quanto à falta de negociação coletiva, aplicou o entendimento do STF no Tema 638. Em relação à cota de pessoas com deficiência, registrou que o banco comprovou o cumprimento do art. 93 da lei 8.213/91 .

Presunção de discriminação não foi afastada

Ao analisar a alegação de discriminação, Ramon Magalhães Silva destacou que o trabalhador possui TEA, condição que, segundo o magistrado, tem aptidão para suscitar estigma e preconceito. Considerou ainda a necessidade de cuidados e afastamentos do serviço e aplicou a súmula 443 do TST, presumindo discriminatória a dispensa.

O banco afirmou que o desligamento ocorreu por “baixa aderência digital” e apresentou relatório referente ao período entre fevereiro e maio de 2025. Segundo o juiz, porém, o documento não indicava qual seria o nível mínimo de aderência exigido.

A prova testemunhal também foi considerada. Uma testemunha afirmou ter sido dispensada por “baixa aderência” e disse que, pelo que sabia, o autor também havia sido desligado pelo mesmo motivo, sem que o critério tivesse sido explicado. Outra declarou que a aderência digital não integrava a avaliação, enquanto uma terceira afirmou que as métricas não eram disponibilizadas aos empregados.

Para o magistrado, o banco não demonstrou ter editado normativos, definido parâmetros, orientado os trabalhadores sobre o critério ou estabelecido percentual mínimo de aderência.

Diante disso, concluiu que a presunção de discriminação não foi afastada e confirmou a reintegração. Também determinou o pagamento dos salários e demais vantagens entre a dispensa e o efetivo retorno, ressalvados os períodos de suspensão do contrato por afastamento previdenciário .

O juiz também entendeu que a forma como a dispensa ocorreu e foi divulgada atingiu direitos da personalidade do trabalhador. Segundo a sentença, a forma como a dispensa ocorreu e foi divulgada poderia levar pessoas do convívio social do trabalhador a associá-lo à baixa produtividade, ainda que seu nome não tivesse sido exposto.

Foram reconhecidas lesões à honra, à imagem e à intimidade. Com base no art. 223-G da CLT , o magistrado considerou a ofensa de natureza média e fixou indenização por danos morais equivalente a cinco salários .

Cidade onde bancário atuava não oferecia estrutura terapêutica adequada para tratamentos.

Juiz anulou pedido de exoneração de agente comunitária de saúde e garantiu redução da carga horária sem redução salarial para acompanhamento dos filhos com TEA.

Decisão também garantiu home office e redução de 25% da jornada sem corte salarial à trabalhadora.

Magistrado considerou que a trabalhadora assumiu a guarda unilateral do neto e determinou a redução da carga horária sem prejuízo salarial.

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem

Voltar para a página inicial