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STJ valida PIS e Cofins sobre Selic de depósitos compulsórios de bancos
Publicado em 17/09/2026
Para 1ª turma, remuneração pela Selic tem natureza de juros e correção monetária e integra o lucro operacional.
1ª turma do STJ decidiu que incidem PIS e Cofins sobre valores correspondentes à taxa Selic aplicada aos recolhimentos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central.
Para o colegiado, a Selic recebida pelas instituições na devolução desses recursos constitui remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária, devendo ser incluída no lucro operacional e, consequentemente, na base de cálculo das contribuições.
O entendimento foi apresentado pelo relator, ministro Gurgel de Faria, ao negar provimento ao recurso especial.
Ao contextualizar a discussão, ministro Gurgel de Faria explicou que o recolhimento compulsório corresponde à obrigação imposta aos bancos de manter no BC parte dos recursos captados de seus clientes.
Segundo o relator, o mecanismo funciona como reserva de liquidez e instrumento de política monetária destinado ao controle da oferta de crédito e da circulação de moeda, com previsão na lei 4.595/64 .
Ao analisar a natureza dos valores, o relator lembrou entendimento do STJ no REsp 2.065.817 , julgado sob o Tema 1.237 dos recursos repetitivos.
Naquele precedente, segundo Gurgel, a Corte estabeleceu que valores decorrentes da incidência da Selic têm natureza remuneratória e, uma vez recebidos, devem ser equiparados ao lucro operacional.
Aplicando essa compreensão ao caso, o ministro concluiu que a Selic recebida pela instituição financeira na devolução dos recolhimentos compulsórios representa remuneração do capital, abrangendo juros e correção monetária.
De acordo com o relator, nos termos do art. 17 do decreto-lei 1.598/77 , esses valores devem integrar o lucro operacional.
" A taxa Selic recebida pela instituição financeira na devolução de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco Central é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária ."
Assim, concluiu que os rendimentos devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins e negou provimento ao recurso especial.
Na mesma sessão, a 1ª turma também decidiu que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.
No REsp 2.163.401 , também relatado pelo ministro Gurgel de Faria, o colegiado concluiu que esses rendimentos representam ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável.
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Na ocasião, o relator afastou a tese de que a remuneração teria natureza indenizatória pelo fato de os depósitos decorrerem de imposição regulatória. Segundo o ministro, como a retenção dos recursos pelo Banco Central é lícita e decorre de política monetária, a Selic recebida pela instituição financeira constitui ingresso financeiro sujeito à tributação.
Para 1ª turma, os rendimentos dos depósitos compulsórios representam ganho econômico e acréscimo patrimonial tributável.
Colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que reconheceu a incidência da tributação diante da natureza remuneratória do rendimento.
Relator destacou que essa inclusão é parte da legislação Federal, tratando-se de um contexto específico e distinto do que foi abordado pelo STF em relação ao ICMS.
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