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STJ: Firmada nova tese, coisa julgada em trato continuado pode ser revista
Publicado em 17/09/2026
Corte Especial entendeu que precedente repetitivo posterior pode representar mudança no estado de direito e autorizar ação revisional.
A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode representar mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
O entendimento prevaleceu em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual.
O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da Fundação Banrisul de Seguridade Social, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na prática, o STJ não afastou diretamente os efeitos da decisão definitiva discutida no processo. A Corte determinou que o juízo de 1º grau prossiga com o julgamento da ação revisional, que havia sido extinta sem análise do mérito.
O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
STJ julga se mudança de tese permite reabrir decisão previdenciária
Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu da relatora e defendeu a preservação da coisa julgada no caso concreto. Apesar da divergência, prevaleceu a posição de Nancy Andrighi.
A controvérsia envolvia benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul. Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas determinando a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos seus proventos.
Depois do trânsito em julgado, porém, o STJ firmou entendimentos em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.
No Tema 540, a Corte estabeleceu que o auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não se incorpora à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
Já no Tema 736, o STJ assentou, entre outros pontos, que não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano, diante do regime de capitalização que sustenta a previdência complementar.
Diante dos novos precedentes, a Fundação Banrisul ajuizou ação revisional para deixar de pagar as parcelas e buscar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido, porém, foi barrado em 1º grau e pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a mudança de jurisprudência, por si só, não caracterizaria alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC .
Relatora, Nancy Andrighi entendeu que a obrigação discutida constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, está sujeita a mudanças supervenientes no estado de fato ou de direito, conforme prevê o art. 505, I, do CPC.
Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser compreendidos como normas jurídicas novas, em razão da força vinculante conferida pelo sistema processual.
Nancy utilizou como referência os Temas 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte tratou dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.
Segundo a relatora, o raciocínio pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, aos recursos repetitivos do STJ. Isso porque o art. 927, III, do CPC estabelece a observância obrigatória tanto dos acórdãos proferidos em recursos extraordinários quanto daqueles julgados em recursos especiais repetitivos.
Assim, concluiu que a tese firmada em repetitivo pode configurar modificação do estado de direito e afetar os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações continuadas.
Com isso, Nancy afastou a incidência da Súmula 343 do STF e votou para permitir o processamento da ação revisional.
Ao devolver o processo para julgamento, Og Fernandes abriu divergência.
O ministro reconheceu que, em tese, uma mudança jurisprudencial promovida em recurso especial repetitivo pode configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações jurídicas continuadas. Ressalvou, entretanto, que essa consequência não seria automática e dependeria da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto em que ele foi formado.
No caso concreto, Og considerou que esses requisitos não estavam presentes.
Segundo o ministro, as decisões favoráveis à aposentada foram proferidas em 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob o CPC de 1973 . Para ele, os repetitivos não discutiram modulação nem os impactos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Og também discordou da classificação da aposentadoria complementar como relação sucessiva para esse fim. Segundo o voto, diferentemente das obrigações tributárias, nas quais fatos geradores se renovam, o benefício previdenciário decorre de situação já consolidada, de modo que os pagamentos posteriores seriam efeitos permanentes de um fato passado.
Por essas razões, votou para negar provimento ao recurso e manter extinta a ação revisional.
Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou Og Fernandes, embora tenha apresentado ressalvas quanto à aplicação da Súmula 343 do STF.
Campbell afirmou que a ação rescisória e a ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC possuem objetos distintos: enquanto a primeira busca desconstituir o título, a segunda examina se uma alteração superveniente retirou da sentença a capacidade de reger a relação no futuro.
O ministro também admitiu, em abstrato, que tese firmada em recurso repetitivo pode configurar mudança no estado de direito. No caso concreto, porém, considerou que o benefício previdenciário já concedido não envolve fato gerador futuro, mas o prolongamento dos efeitos de situação jurídica consolidada.
Ao concluir, Campbell fez uma ressalva importante: seu entendimento não impede que um precedente qualificado justifique ação revisional em outras situações. Segundo ele, a solução poderá ser diferente diante de relação efetivamente continuativa e de tese formada sob o regime do CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.
Relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a importância de considerar novas interpretações da lei em decisões transitadas em julgado, especialmente em relações jurídicas continuadas.
Corte da Cidadania deve decidir se cabe rescisória para adequar julgado à repercussão geral do STF envolvendo a "tese do século".
Há divergência entre os ministros quanto à modulação dos efeitos da decisão.
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