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TJ/GO inclui créditos de cooperativas em recuperação de produtor rural

Publicado em 21/08/2026

Colegiado entendeu que operações financeiras com cooperados não são automaticamente atos cooperativos e determinou retorno de créditos ao quadro de credores.

A 1ª câmara Cível do TJ/GO reconheceu a natureza concursal de créditos do Sicredi Cerrado/GO e do Sicoob Credi Rural e determinou que os valores retornem ao quadro geral de credores de uma recuperação judicial.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a condição de cooperativa e o vínculo com o cooperado, isoladamente, não são suficientes para caracterizar uma operação como ato cooperativo e afastá-la dos efeitos da recuperação.

A controvérsia teve origem em duas impugnações de crédito apresentadas no âmbito da mesma recuperação judicial. Em primeira instância, os pedidos das cooperativas foram acolhidos, e os respectivos créditos foram excluídos da relação de credores sob o entendimento de que decorreriam de atos cooperativos, nos termos do art. 6º, § 13, da lei 11.101/05 .

Os recuperandos recorreram, alegando que as operações tinham características próprias do mercado financeiro e, portanto, não poderiam ser consideradas atos cooperativos típicos.

Relator dos recursos, o desembargador William Costa Mello destacou que a sujeição dos créditos à recuperação judicial é a regra, enquanto as hipóteses de exclusão devem ser interpretadas de forma restritiva. Segundo o magistrado, para a aplicação da exceção prevista na legislação, é necessário demonstrar concretamente que a obrigação decorre de ato cooperativo típico.

O relator ressaltou que a existência de vínculo associativo entre cooperativa e cooperado não transforma, por si só, qualquer negócio firmado entre eles em ato cooperativo.

Para essa caracterização, afirmou ser necessária a análise da natureza econômica e jurídica da operação, com a presença de elementos de mutualidade, cooperação e consecução dos objetivos sociais da entidade.

No caso do Sicredi Cerrado/GO, os créditos decorriam de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, estruturadas com juros, encargos e garantias. Já os créditos do Sicoob Credi Rural tinham origem em Cédulas de Crédito Bancário e renegociações de dívidas.

Para o colegiado, as cooperativas não demonstraram que essas operações estavam inseridas na lógica mutualística do cooperativismo. Conforme o voto, os negócios apresentavam características próprias de operações de mercado, e cabia às instituições comprovar os requisitos necessários para afastar os créditos da recuperação judicial.

Assim, a turma deu provimento aos dois recursos e determinou o retorno dos créditos ao quadro geral de credores, nas classificações anteriormente atribuídas pela administradora judicial. Eventual discussão sobre garantias reais deverá ser analisada pelo juízo da recuperação, uma vez que essa questão não havia sido decidida na origem.

O escritório Amaral e Melo Advogados atua no caso.

Decisão reconhece que produtos agrícolas são o principal ativo econômico do produtor rural e não podem ser constritos durante o stay period.

Desembargador afastou exigência de caução e entendeu que, com a exigibilidade da dívida rural suspensa, não há mora que justifique inscrição em cadastros de inadimplentes.

Pagamento da parcela foi feito antes do vencimento, mas cooperativa utilizou parte do valor para outra operação e promoveu notificação cartorária indevida.

Decisão reforça o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial e garante a manutenção dos equipamentos durante o stay period.

Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.

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