Migalhas
Banco não responde por defeito em veículo financiado, decide TJ/RS
Publicado em 19/09/2026
Colegiado entendeu que instituição atuou apenas na concessão do crédito e não integrou a cadeia de fornecimento do automóvel.
A 14ª câmara Cível do TJ/RS afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por defeitos em veículo usado adquirido com financiamento. Por unanimidade, o colegiado considerou que a empresa atuou apenas na concessão do crédito, sem participação na compra e venda do automóvel, e, por isso, não poderia responder pelos vícios do produto nem pelos danos decorrentes deles.
O caso teve início após um consumidor adquirir um veículo usado de um revendedor e contratar financiamento com alienação fiduciária para viabilizar a compra.
Em 1º grau, foram rescindidos tanto o contrato de compra e venda quanto o financiamento. A sentença também declarou inexigível o débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou solidariamente o vendedor e a financeira ao pagamento de R$ 8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
A instituição recorreu alegando que apenas havia financiado a aquisição e não tinha responsabilidade pelos defeitos apresentados pelo bem.
Relator, o desembargador Roberto Sbravati considerou que a relação entre o consumidor e a instituição financeira estava restrita ao serviço de crédito.
Segundo o magistrado, a financeira não participou da intermediação da compra e venda e não tinha ingerência sobre a aquisição. Assim, não teria obrigação de garantir a qualidade do automóvel, sua manutenção ou sua regularidade perante o Detran.
O relator também destacou que o contrato de financiamento era autônomo em relação à compra e venda, ainda que o veículo tivesse sido dado em garantia por alienação fiduciária.
Ao fundamentar a decisão, o colegiado diferenciou as instituições que atuam como "bancos de varejo" dos chamados "bancos de montadora".
Com base em precedentes do STJ, o relator explicou que o banco de varejo, que apenas fornece recursos para a aquisição de um bem sem vínculo com fabricante ou vendedor, não integra a cadeia de fornecimento do produto.
Situação distinta ocorre com instituições ligadas à própria montadora e que financiam a aquisição de veículos da marca. Nessa hipótese, conforme precedente citado no voto, pode haver responsabilidade solidária pelos vícios do produto.
No caso, o TJ/RS concluiu que a instituição atuou como banco de varejo e forneceu apenas o mútuo financeiro. Por isso, afastou a aplicação do art. 18 do CDC para responsabilizá-la pelos problemas do veículo.
O colegiado também entendeu que não havia ato ilícito ou nexo causal que justificasse a condenação da financeira por danos materiais e morais.
Como consequência, considerou lícito o protesto realizado e deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação em relação à instituição financeira.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela financeira.
Financiadora não responde por vícios de veículos; responsabilidade é do vendedor, salvo prova de atuação além do crédito.
Magistrado enfatizou a necessidade de cuidado na compra de automóveis usados.
Magistrado concluiu que não existe caráter acessório entre o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do bem.
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