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TJ/MG: Banco é condenado por vender seguro a idosa por telefone

Publicado em 19/08/2026

Decisão reafirmou a proteção ao consumidor e a necessidade de informações claras sobre serviços financeiros.

A 13ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a decisão proferida pela comarca de Passa Quatro, que condenou uma instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de uma aposentada. A decisão não acolheu o recurso da empresa, que havia sido questionada pela cliente em razão de descontos em seu benefício previdenciário.

A aposentada alegou que não havia contratado o seguro e que foi surpreendida com descontos mensais em sua aposentadoria. Ela argumentou que não recebeu informações claras nem documentos que comprovassem a contratação do serviço. Diante disso, solicitou o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada por telefone e apresentou uma gravação na qual a consumidora confirmava seus dados pessoais e aceitava o serviço. A instituição negou a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que a contratação remota era válida e que todas as informações necessárias foram prestadas.

O juízo de Passa Quatro acolheu os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual, determinando o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco recorreu da decisão.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, enfatizou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada destacou que o art. 39, inciso IV, do CDC, considera abusiva a prática de explorar a vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Ela também afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, que é uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral passível de indenização.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro é aplicável a descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021.

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Colegiado observou que é proibida por norma do INSS a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial por aposentados.

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