Migalhas

Candidato terá novo psicotécnico após falhas em concurso da PM

Publicado em 20/09/2026

Turma Recursal da Paraíba apontou limite de 1.500 caracteres para recurso, falta de acesso aos testes e contradições no laudo psicológico.

A 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB manteve a anulação da eliminação de candidato em exame psicológico de concurso para soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Paraíba. O colegiado considerou que a limitação do recurso administrativo a 1.500 caracteres, a falta de acesso aos testes e contradições no laudo comprometeram o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato.

O candidato participou do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PM e do Corpo de Bombeiros de 2018. Após ser aprovado no exame intelectual e alcançar a 6ª colocação na classificação do Comando de Policiamento Regional II, em Patos/PB, foi considerado contraindicado na etapa de avaliação psicológica.

Na Justiça, questionou a fundamentação do laudo e alegou cerceamento de defesa no recurso administrativo. Entre os pontos levantados estavam a limitação do formulário eletrônico a 1.500 caracteres e a impossibilidade de acesso aos instrumentos utilizados na avaliação.

Em 1º grau, a eliminação foi anulada e o Estado da Paraíba foi obrigado a realizar novo exame psicológico, com critérios objetivos e garantia do contraditório. A sentença também fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de danos materiais.

O Estado recorreu sustentando a validade da avaliação, a inexistência de cerceamento de defesa e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito técnico do exame. Também pediu a exclusão da indenização.

Relator, o juiz Antônio Silveira Neto destacou que a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória é admitida quando houver previsão legal, critérios objetivos e científicos e possibilidade de recurso administrativo.

No caso, a avaliação tinha previsão legal e editalícia. O problema, segundo o colegiado, estava no procedimento adotado pela banca.

O edital determinava que os recursos apresentassem argumentação lógica e consistente, acompanhada da indicação da bibliografia pesquisada. Ao mesmo tempo, o sistema eletrônico restringia a fundamentação a 1.500 caracteres.

Para o relator, a limitação inviabilizou a apresentação de razões técnicas mais complexas e de bibliografia especializada, reduzindo o direito de recorrer e comprometendo a ampla defesa.

A turma também considerou que a falta de acesso integral aos cadernos de testes e às tabelas de pontuação impediu que o psicólogo assistente do candidato formulasse uma impugnação técnica às conclusões da banca.

O colegiado ainda identificou contradições na avaliação psicológica. Segundo o acórdão, o documento apontava capacidade inferior do candidato para se relacionar, mas, em outro trecho, afirmava que ele reagia adequadamente às necessidades e aos comportamentos alheios, além de apresentar bom controle emocional e maturidade.

Para a turma, as conclusões comprometeram a clareza e a objetividade da avaliação e o dever de motivação do ato administrativo. Com isso, foi mantida a nulidade da eliminação.

A decisão não considera o candidato automaticamente apto nem permite que ele avance diretamente às etapas seguintes.

Com base em precedentes do STJ e no Tema 1.009 do STF , o colegiado ressaltou que a anulação judicial do psicotécnico por vício procedimental ou falta de objetividade exige a realização de uma nova avaliação. O Judiciário não pode substituir a banca e declarar a aptidão psicológica do participante.

Assim, o candidato deverá passar por novo exame psicológico, devidamente motivado e com garantia de ampla defesa. Sua reinclusão definitiva e o prosseguimento no concurso dependerão da aprovação nessa etapa.

O recurso do Estado foi acolhido apenas para excluir a indenização de R$ 6 mil.

Os advogados Ricardo Fernandes e Ana Paula Fernandes , sócios do escritório Fernandes Advogados , atuam pelo candidato.

Magistrado concluiu que houve ausência de motivação específica no laudo questionado.

No entendimento do magistrado, não se evidencia qual o motivo efetivo de sua reprovação.

STF já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

RE que discutiu o tema teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no plenário virtual.

Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.

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