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Juiz reconhece litigância abusiva após autor desconhecer advogado que ajuizou ação

Publicado em 21/09/2026

Justiça extinguiu ação sobre empréstimo consignado e determinou comunicação à OAB/MG, ao MP/MG e a núcleo do TJ/MG para apuração da conduta.

A Justiça de Minas Gerais condenou advogado ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé após o autor de ação declarar que não conhecia o profissional que havia ajuizado o processo em seu nome.

O juiz de Direito Bruno de Souza de Viveiros, da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conselheiro Pena/MG, também determinou o envio do caso à OAB/MG, ao MP/MG e ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ/MG.

O processo tratava de pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais.

Durante a tramitação, diante de indícios de advocacia predatória, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para confirmar seu interesse na continuidade da ação.

Ao ser localizado por oficial de Justiça, o homem afirmou que queria prosseguir com o processo, mas declarou expressamente não conhecer o advogado que assinou a petição inicial.

Diante da situação, o processo foi suspenso e o autor recebeu prazo de 15 dias para regularizar sua representação, mas não se manifestou.

Para o magistrado, a declaração do autor comprometeu a validade da procuração apresentada nos autos e colocou em dúvida a própria origem da demanda.

“A declaração da parte autora de que ‘não conhece o advogado que subscreveu a petição’ fulmina a validade da procuração [...] e macula a origem do processo.”

Como a representação não foi regularizada mesmo após a intimação pessoal, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ao analisar o pedido de aplicação de penalidades, o magistrado afastou a litigância de má-fé do próprio autor. Considerou sua condição de idoso e os elementos do processo para concluir que ele aparentava ser vítima de possível captação irregular de clientela, e não responsável por uma demanda temerária.

Em relação ao advogado, porém, o juiz afirmou que os indícios eram “gravíssimos”. Segundo a sentença, ajuizar ação em nome de uma pessoa que afirma desconhecer o profissional viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.

O magistrado acrescentou que, quando praticada de maneira massificada, essa conduta caracteriza advocacia predatória e contribui para a sobrecarga do Judiciário.

O advogado foi condenado pessoalmente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa.

O juiz também determinou o envio de documentos à OAB/MG, para apuração de eventual infração ético-disciplinar; ao MP/MG, para avaliação de possíveis providências na esfera criminal; e ao NUMOPEDE do TJ/MG, para controle e mapeamento de litigância predatória.

O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua no caso.

Magistrada destacou contradições no depoimento e a existência de processos idênticos contra a Light.

Justiça de São Paulo identificou padrão de ações massificadas e extinguiu processo sem julgamento de mérito.

Magistrado disse que o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes.

O advogado, juntamente com o seu cliente, havia sido multado em R$ 12 mil por suposto descumprimento de deliberação do TCE/PB.

Juiz detectou indícios de litigância predatória.

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