Migalhas
TJ/MG libera honorários, mas mantém precatório bloqueado por discussão de ITCD
Publicado em 21/09/2026
Tribunal entendeu que verba honorária tem natureza autônoma e não integra patrimônio transmitido aos sucessores do credor.
O TJ/MG determinou a liberação imediata de honorários contratuais destacados de um precatório, apesar de manter bloqueado o restante do crédito em razão de discussão sobre a incidência de ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão é do juiz auxiliar da Presidência Paulo José Rezende Borges.
A OAB/MG interveio no processo em defesa da liberação da verba, sustentando a autonomia dos honorários advocatícios em relação ao crédito sucessório.
O caso envolve precatório decorrente de diferenças de pensão por morte de servidor público estadual. Conforme consta na decisão, havia contrato prevendo honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor bruto individual do beneficiário, com autorização para retenção e destaque da verba.
Posteriormente, diante da discussão sobre eventual cobrança de ITCD sobre o crédito transmitido aos sucessores do credor originário, foi determinada a reserva integral do valor apurado até que a controvérsia tributária fosse solucionada.
Os beneficiários pediram a reconsideração da medida, sustentando que o bloqueio não poderia atingir os honorários contratuais já destacados, uma vez que a verba pertence à sociedade de advocacia e não integra o patrimônio transmitido por sucessão.
Ao analisar o pedido, o magistrado diferenciou o crédito sucessório dos honorários contratuais.
Segundo a decisão, os honorários destacados têm titularidade própria e autônoma do advogado e já haviam sido individualizados nos cálculos do precatório. Assim, não se tratava de mera expectativa de direito, mas de crédito “líquido, certo e exigível”, pertencente a terceiro estranho à sucessão.
O juiz também destacou que a discussão tributária existente diz respeito à eventual incidência do ITCD sobre o patrimônio transmitido aos herdeiros ou sucessores do credor original.
Nesse contexto, considerou que os honorários contratuais decorrem de relação jurídica própria entre o cliente e a sociedade de advocacia e, por isso, não integram o patrimônio transmitido causa mortis.
A decisão ainda citou a súmula 115 do STF, segundo a qual os honorários advocatícios contratuais não integram o patrimônio transmitido aos sucessores. Também ressaltou a natureza alimentar da verba honorária.
Com esses fundamentos, o magistrado determinou a liberação imediata dos honorários contratuais, com expedição de alvará em favor da sociedade de advocacia.
O restante do crédito principal, porém, continuará reservado até que seja solucionada a controvérsia sobre a incidência do ITCD. Segundo a decisão, a liberação dos honorários não impede que a Fazenda Pública prossiga com a apuração e eventual cobrança do imposto sobre o patrimônio efetivamente sujeito à tributação.
Relator reconheceu que aplicação de percentual resultaria em verba incapaz de remunerar dignamente advogado.
Colegiado afastou honorários fixados por equidade e aplicou percentual sobre condenação de cerca de R$ 683.
Tribunal também determinou remessa de cópia dos autos à OAB/MG para apuração da infração ética.
Colegiado entendeu que não foram cumpridas condições básicas da ação.
Para relatora, não há como receber tese como vinculante, visto que foi definida por maioria apertada de 7 a 5.
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