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Lei fixa cinco anos para aplicar sanções a notários e registradores

Publicado em 22/09/2026

Prazo será contado a partir da ocorrência da infração ou, nos casos permanentes, do dia em que a conduta cessar.

Foi publicada nesta terça-feira, 22, a lei 15.509/26 , que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a aplicação de sanções administrativas a notários e registradores.

A norma foi sancionada pelo vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e altera a lei 8.935/94 , que regulamenta os serviços notariais e de registro.

A mudança inclui um parágrafo único no art. 34 da lei dos Notários e Registradores para determinar que a pretensão de aplicação das sanções administrativas prescreve em cinco anos.

O prazo começa a correr a partir da ocorrência da infração. Se a irregularidade tiver caráter permanente, a contagem se inicia quando a conduta chegar ao fim.

Até a alteração, a lei 8.935/94 não estabelecia prazo prescricional específico no art. 34 para a aplicação dessas sanções administrativas. Com a nova redação, o período de cinco anos passa a constar expressamente na legislação.

Assim, a nova regra estabelece dois marcos para a contagem: a data da ocorrência do fato, nas infrações comuns, e o momento em que cessa a permanência, nos casos de infração permanente.

A lei foi sancionada em 21 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

"Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026."

O artigo se propõe a analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no contexto do Direito Notarial e Registral, concentrando-se na compreensão de sua aplicação dentro do regime censório-disciplinar dos delegatários de serventias extrajudiciais.

Legislador tributário condiciona responsabilidade solidária a dois requisitos: impossibilidade do contribuinte cumprir obrigação principal e vinculação indireta do responsável ao fato gerador, afastando benefício de ordem.

O julgamento foi adiado por pedido de vista do conselheiro Mário Henrique Aguiar Goulart Ribeiro Nunes Maia.

O Judiciário pode aplicar a pena de perda de delegação de cartório em caso de grave violação da legislação por titular desse tipo de estabelecimento desde que observe o princípio da proporcionalidade. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do STJ negou provimento a um recurso que pretendia reformar decisão que determinou a perda da delegação de um registro em SP.

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