Migalhas
Aprendiz grávida com TDAH dispensada por "falta de atenção" será indenizada
Publicado em 22/09/2026
TRT da 3ª região considerou discriminatório o desligamento baseado em manifestações do transtorno já informado à empregadora.
A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve a nulidade da dispensa antecipada de jovem aprendiz grávida com TDAH, considerada discriminatória, e a condenação ao pagamento de R$ 10,6 mil por danos morais.
Para o colegiado, a empregadora não comprovou desempenho insuficiente e utilizou como justificativa para o desligamento aspectos relacionados ao transtorno já informado pela trabalhadora, sem demonstrar a adoção de medidas de suporte. Também foi mantida indenização substitutiva pela estabilidade gestante.
A jovem foi contratada pela PepsiCo como aprendiz em novembro de 2024, com vínculo previsto até fevereiro de 2026, mas acabou dispensada em abril de 2025 por “desempenho insuficiente decorrente da falta de atenção e interesse pelas atividades”.
Outros registros apontavam falta de proatividade e atrasos, além da necessidade de desenvolvimento quanto ao interesse, desempenho e posicionamento. Um relatório de visita técnica também trazia a expressão “hiper atestadora”.
Em 1º grau, a dispensa foi anulada, com reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e condenação ao pagamento de indenização substitutiva e de reparação por danos morais.
Ao recorrer, a empregadora defendeu a regularidade do desligamento por desempenho insuficiente. Também afirmou desconhecer o tumor tenossinovial difuso e a indicação cirúrgica da jovem na data da dispensa e negou a existência de discriminação.
Relatora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro observou que a legislação permite o encerramento antecipado do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente, mas exige demonstração robusta e compatível com a natureza formativa do vínculo.
“Não se presta, portanto, a legitimar desligamento baseado em avaliações genéricas, subjetivas ou relacionadas a condições pessoais de saúde, sobretudo quando ausente prova de acompanhamento efetivo e de adoção de medidas pedagógicas adequadas.”
Segundo a relatora, o diagnóstico de TDAH indicava déficits de atenção, prejuízo na velocidade de processamento e na função executiva, além de dificuldades de planejamento e organização. A própria preposta da empregadora declarou que a jovem havia informado o diagnóstico em janeiro de 2025.
Para a desembargadora, os motivos usados para justificar a dispensa se confundiam com manifestações da condição neurobiológica, sem prova de adaptações, acompanhamento individualizado ou medidas efetivas de apoio à aprendizagem.
Ao examinar a alegação de baixo desempenho, a magistrada destacou a ausência de elementos concretos que sustentassem a avaliação.
“Competia à reclamada demonstrar, de forma concreta, a evolução das avaliações, os critérios utilizados, as metas não atingidas, a incompatibilidade entre a conduta da aprendiz e o programa formativo, bem como as providências adotadas para superação das dificuldades identificadas. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu.”
Em sentido contrário à alegação de baixo desempenho, a jovem obteve média 8,43 nas atividades teóricas.
Os cartões de ponto ainda registravam faltas justificadas por atestados médicos. Para a relatora, a expressão “hiper atestadora” evidenciava que esses afastamentos foram considerados negativamente na avaliação.
A relatora também considerou que o tumor havia sido diagnosticado dez dias antes da dispensa, com encaminhamento cirúrgico na data do desligamento. Ainda que houvesse dúvida sobre a ciência formal da empregadora, entendeu que a ruptura ocorreu em contexto de acentuada vulnerabilidade clínica, sem comprovação segura de motivo legítimo e objetivo.
A turma manteve ainda a estabilidade gestante, pois a gravidez já existia na data da dispensa. Como a garantia independe da ciência da empresa ou da própria trabalhadora e alcança contratos de aprendizagem, permaneceu a indenização substitutiva até cinco meses após o parto.
Ao analisar o dano moral, a relatora considerou discriminatória a dispensa diante do TDAH já comunicado, dos afastamentos médicos, da referência à jovem como “hiper atestadora” e do diagnóstico de tumor com encaminhamento cirúrgico contemporâneo ao desligamento.
Assim, seguindo o voto da relatora, a turma manteve a indenização por danos morais de R$ 10.694,80 e, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Tribunal determinou a manutenção da matrícula, com professor tutor individualizado e acompanhamento multidisciplinar ao adolescente.
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