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Teletrabalho não afasta intervalo para amamentação, decide TRT-2

Publicado em 22/08/2026

Empresa indenizará trabalhadora em R$ 10 mil após não comprovar concessão das pausas previstas na CLT.

A 15ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora que não teve concedidos os intervalos para amamentação durante o período em que atuava em teletrabalho. Ao reformar a sentença, o colegiado concluiu que o trabalho remoto não afasta o direito previsto na CLT e que a empregadora não comprovou a concessão das pausas.

Em 1º grau, a Justiça havia reconhecido a supressão dos intervalos e utilizado a irregularidade como um dos fundamentos para declarar a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. A sentença considerou a privação do intervalo "mero descumprimento de uma obrigação contratual".

Em sua defesa, a empresa sustentou ter cumprido as obrigações legais e contratuais. Também argumentou que o regime de teletrabalho proporcionava à profissional flexibilidade suficiente para realizar, de forma autônoma, as pausas necessárias à amamentação.

O argumento não foi acolhido pela 15ª turma.

Segundo os autos, os controles de jornada apresentados pela empregadora não registravam os intervalos. Para o colegiado, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as pausas eram efetivamente concedidas.

Em depoimento, a trabalhadora também afirmou que teve negado pedido para encerrar a jornada uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.

Relatora, a desembargadora Regina Celi Vieira Ferro destacou que o art. 396 da CLT assegura à trabalhadora dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada para amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses.

Segundo a magistrada, a finalidade da norma é "garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor".

A relatora também ressaltou que a proteção à maternidade e à infância está prevista entre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal .

Para o colegiado, a possibilidade de trabalhar remotamente não transfere à empregada a responsabilidade por organizar, por conta própria, as pausas asseguradas pela legislação.

Ao analisar o dano moral, a desembargadora afirmou que a empregadora agiu com "manifesta negligência e abuso de poder diretivo" ao suprimir os intervalos e submeter a profissional a condições incompatíveis com o período de lactação.

"Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial", registrou.

Diante disso, a 15ª turma reformou a sentença nesse ponto e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A indenização foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

A decisão, unânime, condenou a empresa a pagar uma hora diária por supressão do intervalo, destacando a proteção à saúde da mãe e da criança.

A empregada foi impedida de usufruir dos intervalos durante a jornada de trabalho destinados à amamentação e adquiriu uma inflamação que a fez perder a capacidade de amamentar a filha.

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LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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