Migalhas
CNJ manda cancelar precatórios de R$ 4,7 bilhões do setor sucroalcooleiro
Publicado em 23/09/2026
Corregedor Benedito Gonçalves considerou irregular a expedição dos requisitórios antes do trânsito em julgado da fase de execução.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves , determinou ao TRF da 1ª região o cancelamento de 16 precatórios ligados a processos do setor sucroalcooleiro e a devolução de aproximadamente R$ 4,7 bilhões à Conta Única do Tesouro Nacional.
A medida cautelar foi concedida em pedido de providências apresentado pela União, por meio da AGU, e deverá ser submetida ao referendo do plenário do CNJ.
Segundo a decisão, os requisitórios foram expedidos antes do trânsito em julgado da fase de execução e permaneceram registrados como “precatórios bloqueados”.
Para o corregedor, esse mecanismo não possui amparo legal e o bloqueio dos recursos não substitui a exigência do trânsito em julgado.
A controvérsia envolve precatórios expedidos em 2022 pela 6ª vara Federal Cível da seção Judiciária do Distrito Federal, em execuções decorrentes de uma ação ordinária.
De acordo com a União, as requisições foram emitidas com “incidente de bloqueio” antes do trânsito em julgado da fase executiva. Os valores foram depositados em contas judiciais em dezembro de 2023 e somam R$ 4.738.065.026,73.
Em 10 de setembro de 2026, o juízo determinou o cancelamento dos requisitórios e a devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional, considerando a ausência de trânsito em julgado e orientação do STF. Posteriormente, porém, a presidência do TRF-1 suspendeu parte dessas determinações e manteve os valores bloqueados.
Diante disso, a União acionou o CNJ e pediu a suspensão das decisões do TRF-1, com o restabelecimento das ordens de cancelamento dos precatórios e devolução dos valores.
Ao analisar o pedido, Benedito Gonçalves destacou que o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, pela suspensão de precatórios expedidos sem trânsito em julgado da fase executiva, assim como de qualquer pagamento, determinando o cancelamento dos requisitórios pelos TRFs.
Naquela decisão, o Conselho fixou o entendimento de que a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado viola a resolução 303/19 do CNJ, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.
O corregedor ressaltou que não há autorização legal para a expedição do chamado “precatório bloqueado” e que, em nenhuma hipótese, seria legítima a emissão antes do trânsito em julgado do valor total executado ou da preclusão quanto à parcela considerada incontroversa.
No caso, segundo a decisão, os embargos à execução foram julgados procedentes para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título e ainda não transitaram em julgado. Também não haveria parcela incontroversa, uma vez que a União impugnou integralmente as execuções.
Benedito Gonçalves também considerou presente o risco de dano ao erário. Conforme registrou, os R$ 4,7 bilhões estão fora da Conta Única do Tesouro Nacional e da programação financeira da União desde dezembro de 2023.
A decisão menciona ainda que o sistema de gestão de precatórios do TRF-1 registrou o levantamento de R$ 16,1 milhões de uma das contas em 31 de julho de 2026, período em que, segundo a União, estavam vigentes determinações que impediam a movimentação. Para o corregedor, o episódio demonstra que o bloqueio, por si só, não assegura a preservação dos valores.
O ministro ponderou, por outro lado, que a devolução dos recursos não extingue nem reduz os créditos discutidos. Caso a exigibilidade seja posteriormente confirmada, poderá ser expedido novo requisitório, acrescido das correções legais.
Com a cautelar, o corregedor suspendeu os efeitos das decisões da presidência do TRF-1 que impediam o cancelamento e restabeleceu as determinações proferidas pela 6ª vara Federal Cível do DF.
O TRF-1 deverá, no prazo de cinco dias, cancelar os 16 precatórios indicados na decisão e restituir os valores depositados, com os respectivos rendimentos, à Conta Única do Tesouro Nacional. Até que isso ocorra, estão proibidos levantamentos, transferências, expedições de alvarás e destaques de honorários vinculados aos requisitórios.
O corregedor também determinou que o Tribunal informe, no mesmo prazo, as circunstâncias do levantamento de R$ 16,1 milhões, indicando o ato, a data, a autoridade responsável e o fundamento da movimentação.
Por fim, Benedito Gonçalves determinou a inclusão do caso em pauta para referendo do plenário do CNJ.
O provimento, que entra em vigor em setembro de 2025, incluem a atualização monetária pelo IPCA e juros de 2% ao ano.
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