Migalhas
Construtoras devem pagar multa de 10% a Giovanna Antonelli por atraso em imóvel
Publicado em 23/09/2026
Atriz pagou R$ 135,9 mil à vista por unidade que não foi entregue e terá direito à restituição integral do valor.
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve a rescisão de contrato firmado pela atriz Giovanna Antonelli para compra de imóvel que não foi entregue e a restituição integral do valor pago.
O colegiado também acolheu recurso da atriz para aplicar às empresas multa de 10% sobre o valor corrigido do contrato, diante do inadimplemento das vendedoras.
Giovanna comprou, em 2012, uma unidade de um empreendimento hoteleiro por R$ 135.977,69, pagos à vista. A entrega estava prevista para maio de 2015 e, com a tolerância de 180 dias, deveria ocorrer até 27 de novembro daquele ano.
O imóvel, porém, não foi entregue, e a atriz afirmou que as obras estavam abandonadas. Em 1º grau, foi declarada a rescisão do contrato, com condenação solidária das empresas à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
As companhias recorreram sustentando que não havia relação de consumo, pois a unidade teria sido adquirida como investimento. Também alegaram que o atraso ocorreu em razão da crise econômica e da suspensão de repasses bancários e pediram, alternativamente, a retenção de parte dos valores pagos.
Giovanna, por sua vez, apresentou recurso adesivo para obter a aplicação da multa contratual de 10%, prevista originalmente para a hipótese de resolução provocada pelo comprador.
Relatora, a desembargadora Débora Maria Barbosa Sarmento reconheceu a aplicação do CDC . Segundo a magistrada, a possibilidade de destinar o imóvel à locação ou a um pool hoteleiro não afasta, por si só, a vulnerabilidade da adquirente perante a incorporadora e a construtora.
Ao examinar as justificativas apresentadas para o atraso, a desembargadora enquadrou os problemas financeiros alegados pelas empresas nos riscos do próprio negócio.
“As dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas pelo setor imobiliário, bem como a suspensão de financiamentos e a elevação do índice de distratos, constituem riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo inadimplemento contratual.”
Como a rescisão decorreu do inadimplemento das empresas, foi mantida a devolução integral dos valores, sem qualquer retenção. Os juros de mora também permaneceram fixados a partir da citação.
Ao analisar o recurso de Giovanna, a desembargadora entendeu que a multa de 10% prevista apenas contra o comprador poderia ser aplicada às empresas inadimplentes.
A relatora considerou o entendimento do STJ de que, em contratos de adesão, a cláusula penal estabelecida somente para o adquirente pode servir de parâmetro para o inadimplemento do vendedor. Também destacou que a atriz não pediu lucros cessantes, afastando a ocorrência de pagamento em duplicidade.
Ao analisar a penalidade estabelecida entre as partes, a desembargadora afirmou que "a cláusula penal prevista no contrato, ainda que originalmente direcionada ao adquirente, pode ser aplicada de forma recíproca ao fornecedor inadimplente, em observância aos princípios da equidade e da simetria contratual".
Com isso, a 11ª câmara de Direito Privado negou o recurso das empresas e acolheu o recurso de Giovanna para determinar o pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido do contrato.
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LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
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