Migalhas
Justiça anula reajustes de plano de saúde e reconhece "falso coletivo" familiar
Publicado em 23/09/2026
Colegiado determinou aplicação dos índices da ANS e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
O TJ/SP reconheceu como “falso coletivo” plano de saúde empresarial contratado para apenas três beneficiários de uma mesma família e determinou que os reajustes anuais sejam limitados aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
A decisão é do Núcleo 4.0 – turma VII de Direito Privado e reformou sentença que havia julgado a ação improcedente.
O colegiado também estabeleceu prazo prescricional de dez anos para a revisão dos reajustes, enquanto a restituição dos valores pagos a maior fica limitada ao período de três anos.
No processo, a contratante alegou que, embora formalmente classificado como empresarial, o plano atendia somente três pessoas da mesma família. Por isso, pediu que os reajustes por sinistralidade e VCMH – Variação dos Custos Médico-Hospitalares fossem afastados e substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
Relatora, a desembargadora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira observou que o contrato abrangia dois cônjuges e a filha, todos segurados havia mais de uma década, sem aparência de vínculo empresarial efetivo.
Segundo a magistrada, a pessoa jurídica serviu como instrumento para viabilizar uma contratação que, na essência, tinha natureza individual e familiar. Para o colegiado, essas características configuram o chamado “falso coletivo”.
Reconhecida a natureza do contrato, o TJ/SP concluiu que deveriam ser aplicados os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares.
O acórdão considerou inaplicáveis os aumentos por sinistralidade e VCMH, por entender que esses mecanismos pressupõem uma coletividade ampla, com diluição de riscos e poder de negociação, circunstâncias que não estavam presentes no caso.
A decisão destacou ainda a diferença entre os reajustes cobrados e os índices da ANS. Em 2023, por exemplo, o plano teve aumento de 23,79%, enquanto o percentual divulgado pela agência para planos individuais e familiares foi de 9,63%. Em 2025, os percentuais foram de 15,11% e 6,06%, respectivamente.
Quanto à prescrição, o colegiado estabeleceu duas regras distintas: dez anos para a pretensão de revisão dos reajustes contratuais e três anos para o pedido de restituição dos valores pagos a maior.
Ao final, o TJ/SP declarou nulos os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados desde junho de 2015 e determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais e familiares.
A operadora também deverá restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso nas prestações vencidas desde junho de 2022. Com a reforma da sentença, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% da condenação.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger , do escritório Sinzinger Advocacia , atuou na causa.
Colegiado reconheceu configuração de "falso coletivo" e manteve aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais e familiares.
Para o colegiado, a contratação por pessoa jurídica não altera a natureza familiar do plano de saúde composto por apenas cinco beneficiários da mesma família.
Colegiado confirmou a substituição dos reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
Magistrada anulou cláusulas por sinistralidade e determinou devolução de valores pagos a mais.
Colegiado afastou reajustes por sinistralidade e VCMH e determinou restituição simples do que foi pago a maior, com prescrição trienal.
David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...
LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem