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Justiça suspende demissões coletivas das Casas Bahia

Publicado em 19/08/2026

Medida atinge dispensas ligadas ao fechamento de 298 lojas e determina intervenção sindical antes de novos cortes em massa.

A Justiça do Trabalho suspendeu provisoriamente demissões coletivas promovidas pelo Grupo Casas Bahia durante reestruturação que envolveu o fechamento de 298 lojas. A decisão também determinou o restabelecimento dos vínculos dos trabalhadores atingidos e proibiu novos cortes em massa vinculados à operação sem prévia e efetiva intervenção sindical.

A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª vara de Brasília/DF.

A CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio ajuizou ação contra o Grupo Casas Bahia após uma operação nacional de reestruturação realizada em agosto de 2026.

Segundo a entidade, entre os dias 13 e 14 de agosto, a companhia fechou 298 lojas, aproximadamente 30% de sua rede física, e promoveu o desligamento concentrado de cerca de 1,9 mil trabalhadores, sem intervenção sindical prévia.

Conforme relatado, as medidas estariam relacionadas à fase 2 do plano de transformação da empresa. Documentos financeiros da própria Casas Bahia registraram o fechamento das 298 unidades e informaram que a companhia estava adequando sua estrutura organizacional e seu quadro de colaboradores ao novo dimensionamento da operação.

Dois dias depois do período em que se concentraram os desligamentos, em 16 de agosto, a Casas Bahia protocolou pedido de recuperação judicial perante a 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP.

Após prejuízo de R$ 10,1 bi, Casas Bahia pede recuperação judicial

Na ação, a CNTC sustentou que as dispensas ocorreram sem participação sindical prévia e pediu a suspensão dos desligamentos já realizados, o restabelecimento provisório dos vínculos, a proibição de novas dispensas coletivas sem intervenção sindical, a preservação de documentos relacionados à operação e a abertura de diálogo com as entidades representativas.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da liminar.

A decisão tomou como fundamento o Tema 638 , no qual o STF estabeleceu que a intervenção sindical prévia é requisito procedimental imprescindível para a dispensa em massa, sem que isso se confunda com autorização do sindicato ou necessidade de celebração de acordo ou convenção coletiva.

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No caso, entendeu que os elementos apresentados conferem, nesta fase processual, suporte suficiente à alegação de que ocorreu uma operação coletiva de significativa amplitude.

A magistrada destacou que documentos empresariais confirmaram a relação entre a fase 2, o redimensionamento da rede física e a redução do quadro. Quanto ao número de trabalhadores, observou que há divergência nos autos: as primeiras informações indicam aproximadamente 1,9 mil empregados, enquanto fontes posteriores mencionam número maior. Por isso, considerou ainda inviável delimitar exatamente o universo de atingidos.

Em relação à participação sindical, entendeu que os elementos juntados apontam, em cognição sumária, para a ausência de intervenção antes da implementação das dispensas. Ressalvou, contudo, que a empresa poderá demonstrar no contraditório a existência de contatos sindicais prévios ainda não documentados nos autos.

A magistrada também identificou perigo de dano diante da possibilidade de continuidade da reestruturação. Segundo a decisão, relatório da própria empresa registrou que as medidas da fase 2 poderão ser revistas, ampliadas ou aceleradas, o que indicaria que o processo não necessariamente se encerrou com os fechamentos já anunciados.

Ao examinar as consequências da eventual inobservância do Tema 638, a juíza ponderou que o STF estabeleceu o requisito procedimental, mas não definiu, na própria tese, a sanção aplicável em caso de descumprimento.

Para a magistrada, restringir necessariamente os efeitos da irregularidade a uma futura indenização poderia esvaziar a exigência de intervenção sindical prévia.

“ A tutela provisória pode, por isso, preservar temporariamente o estado jurídico necessário para que a etapa omitida seja realizada, sem transformar a intervenção sindical em autorização para dispensar e sem instituir estabilidade não prevista em lei ", afirmou.

Com esse entendimento, suspendeu provisoriamente os efeitos jurídicos das dispensas coletivas realizadas nos dias 13 e 14 de agosto no âmbito da fase 2, bem como daquelas ocorridas entre 15 e 17 de agosto que integrem a mesma operação coletiva e não tenham sido precedidas de intervenção sindical.

A juíza ressaltou que a medida não representa declaração definitiva de nulidade dos desligamentos nem reconhecimento de estabilidade permanente aos empregados. Segundo explicou, o restabelecimento dos vínculos vigorará enquanto se recompõe o procedimento exigido pelo Tema 638 e se estabelece o contraditório judicial.

A Casas Bahia terá cinco dias, a partir da intimação, para restabelecer provisoriamente os vínculos jurídicos e econômicos dos trabalhadores abrangidos, reincluindo-os em folha para as parcelas salariais vincendas a partir da ciência da decisão e restabelecendo os benefícios contratuais.

A companhia também deverá se abster de promover novas dispensas coletivas vinculadas à fase 2, inclusive em caso de prolongamento, ampliação ou aceleração do plano, sem prévia e efetiva intervenção sindical. O descumprimento poderá resultar em multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado.

A magistrada esclareceu que intervenção sindical efetiva não significa concordância do sindicato. Para o cumprimento da exigência, deverá haver comunicação prévia em tempo útil, fornecimento das informações essenciais para compreensão da dimensão da medida e oportunidade real de diálogo sobre seus impactos e eventuais alternativas. A decisão empresarial final, destacou, permanece com a empregadora.

A ordem não determina a reabertura das lojas fechadas nem o retorno físico automático aos antigos postos. A empresa poderá convocar os trabalhadores para atividades compatíveis nas estruturas remanescentes ou mantê-los em afastamento remunerado enquanto perdurar a medida.

A decisão também não impede a Casas Bahia de reduzir seu quadro ou prosseguir com a reorganização empresarial. Após a prévia e efetiva intervenção sindical, a companhia poderá adotar nova decisão sobre o dimensionamento do quadro e, se for o caso, realizar novas dispensas, sem necessidade de autorização do sindicato ou do juízo.

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