Migalhas
Trabalhador será indenizado por ser chamado de "gordinho" por superior
Publicado em 25/09/2026
Colegiado considerou comprovadas condutas abusivas frequentes praticadas pelo superior hierárquico.
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 2,5 mil a trabalhador que era chamado de “gordinho” e alvo de comentários depreciativos sobre o peso no ambiente profissional.
Para o colegiado, a prova oral demonstrou de forma robusta a prática frequente de condutas abusivas pelo superior hierárquico, suficientes para caracterizar assédio moral.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa alegando, entre outros pontos, ter sido submetido reiteradamente a comentários ofensivos e depreciativos relacionados ao peso, especialmente por parte de um superior hierárquico.
Uma testemunha afirmou que ele era chamado de “gordinho” e relatou ter presenciado ridicularizações relacionadas à aparência física em diversas ocasiões. Outra confirmou os comentários depreciativos e declarou que as manifestações partiam do superior hierárquico e ocorriam com frequência em ambientes coletivos, inclusive durante reuniões e atividades rotineiras.
A empresa negou a prática de assédio. Uma testemunha apresentada pela empregadora também negou os fatos, mas, no 1º grau, os demais depoimentos foram considerados coerentes e convergentes quanto à habitualidade e ao caráter ofensivo das manifestações.
Diante das provas, a juíza de Direito Rafaela Campos Alves, da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram. O trabalhador pediu o aumento da indenização, por considerar o montante insuficiente e sem efeito pedagógico. A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação sob o argumento de que ela estaria baseada em depoimentos testemunhais frágeis e suspeitos.
Relator no TRT-3, o desembargador Anemar Pereira Amaral destacou que a configuração do assédio moral exige conduta abusiva de natureza psicológica que, por sua repetição ou sistematização, atinja a dignidade ou a integridade da pessoa e degrade o ambiente de trabalho.
Ao examinar as provas, o magistrado ressaltou a posição do juiz responsável pela instrução, que teve contato direto com partes e testemunhas e, por isso, dispõe de melhores condições para avaliar a credibilidade dos depoimentos.
Para o relator, as provas colhidas confirmaram o tratamento dispensado ao empregado.
“[A] prova oral demonstrou, de forma robusta, a prática frequente de condutas abusivas do superior hierárquico direcionadas ao autor, aptas a configurar o assédio moral.”
Quanto ao valor da reparação, o desembargador ponderou que a indenização deve cumprir funções punitiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa nem ser inexpressiva a ponto de deixar de representar punição ao responsável.
Também observou que os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT são orientativos e não impedem a fixação de quantia superior conforme as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Nesse cenário, considerou adequado o montante de R$ 2,5 mil estabelecido no 1º grau. A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a condenação por danos morais.
TRT-5 elevou a indenização para R$ 30 mil após reconhecer constrangimentos públicos e omissão da empresa.
Colegiado entendeu que ofensas e ameaças reiteradas extrapolaram o poder diretivo e violaram a dignidade do trabalhador.
3ª turma considerou omissão da empresa diante de assédio praticado por subordinado e manteve reparação de R$ 238 mil.
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