Migalhas
São Paulo indenizará torcedor que sofreu fraturas após ser atingido por placa
Publicado em 26/09/2026
Homem ficou 60 dias afastado do trabalho, mas TJ/SP considerou adequada a indenização de R$ 10 mil.
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do São Paulo Futebol Clube ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a torcedor atingido por uma placa metálica que se desprendeu da arquibancada do estádio.
O colegiado considerou que as circunstâncias do acidente e as consequências das lesões não justificavam a majoração da indenização para 50 salários-mínimos, como pretendia o homem.
O torcedor ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais após ser atingido no ombro por uma placa metálica que se desprendeu da arquibancada do estádio do clube.
O acidente provocou fraturas na clavícula, no ombro e no braço. Em razão das lesões, precisou prorrogar por mais 60 dias o afastamento médico, circunstância que, segundo sustentou, prejudicou suas atividades como operador de produção júnior.
Em 1º grau, o clube foi condenado ao pagamento de R$ 75 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido.
O torcedor recorreu apenas em relação ao valor da reparação moral. Alegou que o período afastado do trabalho lhe causou severo abalo emocional, ansiedade e dependência financeira dos pais. Também argumentou que os R$ 10 mil eram insuficientes diante da capacidade econômica do clube e da gravidade das lesões, pedindo a elevação da indenização para, no mínimo, 50 salários-mínimos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Issa Ahmed, observou que a existência do dano moral já havia sido definitivamente reconhecida em 1º grau, de modo que o julgamento se restringia ao valor da indenização.
Segundo o magistrado, o sofrimento experimentado pelo torcedor era evidente diante do susto, das lesões e do risco à integridade física provocado pela queda da placa. Ainda assim, considerou que os R$ 10 mil fixados na sentença estavam de acordo com as circunstâncias do caso e com os critérios adotados pela jurisprudência paulista.
Ao comparar a situação com precedentes do Tribunal, o relator destacou que indenizações mais elevadas têm sido reservadas a casos com consequências clínicas e profissionais mais graves, a exemplo de grandes intervenções cirúrgicas, implantação de placas ou pinos e afastamentos incapacitantes por períodos superiores a um ano.
Nesse contexto, afirmou que o período em que o torcedor ficou impossibilitado de trabalhar não sustentava a quantia pretendida no recurso.
“O afastamento do trabalho por 60 dias em decorrência das fraturas sofridas, embora traduza inegável aborrecimento e limitação cotidiana, não autoriza a pretendida majoração para 50 salários-mínimos, que pressuporia a invalidez definitiva ou sequelas anatômicas severas devidamente provadas.”
Para o desembargador, a sentença ponderou adequadamente a gravidade do acidente, suas consequências e a condição socioeconômica das partes, além de estar alinhada a julgamentos semelhantes do TJ/SP.
Assim, a 34ª câmara de Direito Privado acompanhou o relator e negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a indenização em R$ 10 mil.
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