Migalhas
TJ/PE limita reajuste de plano empresarial com três beneficiários
Publicado em 26/09/2026
Magistrada reconheceu "falso coletivo" em contrato formado apenas por integrantes da mesma família e manteve aplicação dos índices da ANS.
O TJ/PE manteve sentença que reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial com apenas três beneficiários da mesma família e determinou que os reajustes anuais sigam os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. A desembargadora Virgínia Gondim Dantas, da 8ª câmara Cível Especializada, concluiu que, apesar da classificação empresarial, não havia coletividade efetiva no contrato.
O plano havia sido contratado na modalidade coletiva empresarial PME. No entanto, os documentos do processo mostraram que os únicos beneficiários eram a sócia da pessoa jurídica estipulante, seu marido e sua mãe.
Segundo a decisão, não havia empregados, colaboradores ou terceiros vinculados à empresa por relação empregatícia, estatutária ou associativa incluídos no plano.
Em 1º grau, a Justiça reconheceu a configuração do chamado “falso coletivo” e equiparou o contrato aos planos individuais e familiares para fins de reajuste anual.
A sentença determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos. Os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária previstos no contrato foram preservados.
Ao analisar o recurso da operadora, a relatora destacou que a existência de menos de 30 beneficiários não é suficiente, por si só, para caracterizar um plano como “falso coletivo”.
No caso, porém, considerou que o número reduzido de vidas, o fato de todos pertencerem ao mesmo núcleo familiar, a ausência de empregados ou colaboradores no plano e a inexistência de uma coletividade empresarial demonstravam a natureza familiar do vínculo.
A desembargadora explicou que, nos contratos coletivos empresariais, a pessoa jurídica atua em favor de uma coletividade identificável, como empregados, servidores, associados ou integrantes de determinada categoria, o que permite maior diluição dos riscos.
No processo, segundo a relatora, a pessoa jurídica funcionou como intermediária formal para a contratação por um núcleo familiar reduzido. Por isso, o contrato foi enquadrado como coletivo atípico ou “falso coletivo”.
A decisão também afastou a aplicação da regra de agrupamento prevista para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Segundo a magistrada, essa sistemática pressupõe a existência de contrato efetivamente coletivo.
Com o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, foram mantidos os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
A decisão ressalvou, entretanto, os reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, que não foram afastados pela sentença.
A relatora também esclareceu que a decisão não determina a migração do contrato para um plano individual nem obriga a operadora a comercializar essa modalidade. A equiparação ocorre para fins de reajuste do contrato vigente.
O TJ/PE manteve ainda a restituição, de forma simples, das diferenças pagas a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Corte afastou a alegação de prescrição da própria pretensão revisional. Segundo a decisão, como o plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, a revisão de cláusula considerada abusiva pode ser requerida enquanto estiver vigente. O prazo de três anos limita apenas a devolução dos valores pagos.
De ofício, a relatora alterou os critérios de atualização da restituição. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
O advogado Lucas Gomes Lima Cardoso ( Cardoso Advocacia ) atua pela parte autora.
Colegiado entendeu que contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários da mesma família configura "falso coletivo", devendo seguir os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.
Colegiado afirmou que nulidade de cláusulas abusivas é imprescritível, mas devolução de valores pagos a maior prescreve em três anos.
Tribunal condenou operadora médica por correções abusivas na mensalidade.
Colegiado considerou reajustes abusivos e aplicou índice da ANS.
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...
David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...
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